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1017518-80.2017.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 1017518-80.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - S.A.C.S.S. - O.C.C.O. - A respeito da penhora de faturamento, oportuno destacar as teses firmadas no julgamento do Tema 769 do STJ: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Do contrário, nestes autos houve esgotamento das tentativas de expropriações, diante da realização de diversas buscas patrimoniais. Também não se trata de feito regulamentado pela lei 6.830/80, que tem outra ordem de preferência nos termos do seu artigo 11. Quanto ao percentual, entendo que é caso de se fixar em 10% (dez por cento) do faturamento, de modo que à empresa ainda restará 90% (noventa por cento). Defiro a penhora do faturamento da empresa Ortega Cia Clínica Odontologica Ltda, CNPJ - 53.715.868/0001-34, no percentual máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro. Intime-o para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de percentual de 5% sobre os valores a serem penhorados. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores dos honorários provisórios, no prazo de 10 dias. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, ocasião em que poderá, se o caso, ser revisto o percentual de penhora e de honorários. Com a nomeação, o administrador-depositário detém poderes para operacionalizar a penhora que deve se restringir à viabilização do pagamento dentro do percentual fixado, devendo, por consequência, os administradores da requerida fornecerem todos os meios e informações necessários para tanto. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)

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