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1017518-11.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017518-11.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466057522) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017518-11.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017518-11.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017518-11.2025.4.01.3600 APELANTE(S): ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS (ACIPA) contra a sentença proferida nos autos do MS Coletivo impetrado em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, que denegou a segurança vindicada por meio da qual objetivava a impetrante a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, destinadas ao SAT/RAT (GIIL-RAT) e a terceiras entidades, incidentes sobre os valores despendidos por suas associadas na remuneração de menores e jovens aprendizes contratados sob o regime do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o reconhecimento do consequente direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o qual afasta a incidência de encargos previdenciários de qualquer natureza e contribuições a terceiros sobre os menores admitidos nas empresas, encontra-se plenamente vigente no ordenamento jurídico nacional, tendo sido regularmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por amparar o direito fundamental social à educação e à profissionalização técnico-profissional de adolescentes e jovens. Aduz que o contrato de aprendizagem ostenta natureza de contrato de trabalho especial, de nítido viés assistencial e de formação, não se confundindo com o contrato de emprego típico e, por conseguinte, afastando-se do conceito de salário-de-contribuição previsto na Lei nº 8.212/1991. Sob a invocação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da igualdade, pugna pelo provimento do apelo com a integral reforma do provimento denegatório de primeiro grau. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam da associação impetrante, sob o argumento de que a ACIPA constitui associação genérica em razão da flagrante indeterminação de seu quadro de filiados e da abrangência imprecisa de seu objeto estatutário, desprovida de representatividade adequada de uma categoria ou classe profissional ou econômica delimitada. Argumenta, nesse passo, a impossibilidade jurídica de atuação da impetrante como substituta processual na via do mandado de segurança coletivo, restando inaplicável ao caso o Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa distinção jurisprudencial firmada no âmbito do recurso paradigma ARE 1.339.496 AgR. No mérito, defende a legitimidade e a legalidade da incidência das contribuições sociais questionadas sobre a remuneração paga a jovens aprendizes, tendo em vista a sua natureza de segurado obrigatório da Previdência Social e o teor vinculante fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.342/STJ, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação cível. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017518-11.2025.4.01.3600 APELANTE(S): ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença decidiu os seguintes capítulos: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, acolhimento parcial da limitação subjetiva territorial da substituição processual aos associados domiciliados em Cuiabá/MT na data da impetração, denegação da segurança no mérito e improcedência do pedido de compensação. O recurso devolve a este Tribunal apenas os capítulos relativos à legalidade da incidência tributária sobre menor aprendiz e ao consequente direito à compensação. Os capítulos atinentes à rejeição da incompetência territorial e à limitação subjetiva territorial transitaram em julgado parcialmente, estando acobertados pela preclusão nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, e não serão objeto de apreciação neste julgamento. A União Federal (Fazenda Nacional) reiterou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da associação impetrante em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, sustentando sua feição de associação genérica e sem representatividade adequada. No entanto, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, da primazia da resolução de mérito, dou por superada a preliminar processual com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente preconiza que, "desde que possível o julgamento de mérito de forma favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia da inadmissibilidade processual, o juiz não resolverá a fração processual, devendo examinar diretamente a questão de fundo". No caso vertente, a resolução de mérito revela-se inteiramente favorável à União Federal (Fazenda Nacional) e confere estabilidade jurídica definitiva à controvérsia por meio da formação de coisa julgada material, razão pela qual adentro de pronto ao exame das razões recursais de mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais (artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991), inclusive daquelas destinadas ao financiamento do SAT/RAT e a terceiros (outras entidades do Sistema S), sobre os valores pagos pelas empresas associadas da impetrante a menores e jovens aprendizes contratados sob o amparo do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tese recursal da associação apelante defende o direito líquido e certo à desoneração dessas parcelas sob a alegação de que o artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, outorga isenção fiscal genérica aos menores admitidos nas empresas. A irresignação não merece prosperar. A figura do "menor assistido" instituída pela referida legislação de 1986 reveste-se de caráter eminentemente assistencialista e protetivo, sem configurar liame empregatício ou previdenciário obrigatório perante a Previdência Social. Por outro lado, a contratação de "menor aprendiz", calcada nos artigos 428 e 429 da CLT, formaliza-se por intermédio de contrato de trabalho especial de natureza marcadamente salarial, restando o aprendiz enquadrado pela lei previdenciária de regência como segurado obrigatório da Previdência Social (artigo 12 da Lei nº 8.213/1991). Nesse compasso, é manifesto que a isenção tributária deve reger-se pela estrita literalidade da norma jurídica, sendo vedado ao intérprete o emprego de analogias ou de interpretação extensiva para alargar benefício fiscal concedido estritamente a menores assistidos em proveito das contratações sob o regime de menores aprendizes, por expressa dicção do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A questão de fundo foi definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática qualificada de recursos repetitivos no Tema 1.342/STJ, consolidando-se a regularidade da incidência tributária, conforme ementa que se transcreve na íntegra: Tema 1.342/STj - TESE: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO AUSENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 97, 110 E 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA ANÁLISE DESBORDA DA COMPETÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986 AO PRESENTE CASO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES PAGOS A MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.342/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada de maneira fundamentada e suficiente na medida da pretensão deduzida, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024), o que não se verifica, no presente caso, acerca dos artigos 97, 110 e 165 do CTN, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. "Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial. A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo; e iii) relevante e pertinente com a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 4. "A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa" (AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 5. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Precedentes. 6. A análise quanto à recepção do Decreto-Lei nº 2.318/1986 pela Constituição Federal desborda da competência desta Corte Superior. 7. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. Precedentes. 8. "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros" (Tema nº 1.342/STJ). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.223/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) Destarte, restando manifestamente devida a incidência tributária ora fustigada sobre os menores aprendizes contratados, falece direito líquido e certo à pretendida exclusão de sua base de cálculo e, por consequência lógica, nega-se trânsito ao pleito de compensação administrativa formulado em caráter subsidiário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante, mantendo incólume a sentença denegatória de segurança proferida em primeiro grau. Custas pela impetrante. Sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017518-11.2025.4.01.3600 APELANTE(S): ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS (SISTEMA S). REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. ARTIGO 428 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.342 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela Associação Comercial e Industrial de Palmas (ACIPA) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as remunerações pagas a menores e jovens aprendizes contratados sob o regime do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como reconhecer o direito à compensação administrativa de indébitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em determinar se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições devidas a terceiras entidades (Sistema S), afastando-se a isenção fiscal outorgada aos menores assistidos pelo artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, à luz da tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Aplicação da faculdade do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015 para superar a preliminar processual de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela União Federal (Fazenda Nacional) em contrarrazões, tendo em vista que a resolução do mérito de fundo revela-se inteiramente favorável à Fazenda Pública (apelada), conferindo estabilidade jurídica definitiva à lide por meio da formação de coisa julgada material. 4- O contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) reveste-se de natureza especial de trabalho com caráter marcadamente salarial, restando o menor aprendiz enquadrado legalmente pela legislação previdenciária de regência (artigo 12 da Lei nº 8.213/1991) como segurado obrigatório da Previdência Social. 5- A isenção tributária prevista no artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é direcionada estritamente à figura protetiva e assistencial do "menor assistido", revelando-se vedado o emprego de analogias ou de interpretação extensiva para abarcar o "menor aprendiz", sob pena de violação frontal à literalidade impositiva prescrita pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 6- A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos especiais repetitivos no Tema 1.342/STJ, restando consolidada a tese de que a remuneração paga aos menores aprendizes integra legitimamente a base de cálculo contributiva patronal, do RAT e de terceiras entidades. 7- Em sede de ação mandamental coletiva, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso de apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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