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Apelação Nº 1017511-14.2025.8.26.0100/SP
APELANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXIA BEZERRA GROTTO (OAB SP467404)
ADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030)
ADVOGADO(A): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB SP237006)
APELANTE: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030)
ADVOGADO(A): ALEXIA BEZERRA GROTTO (OAB SP467404)
Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH
Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de constante no evento 169, DOC1, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Sustenta a apelante, em síntese, que foi responsável pelo patrocínio do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela associação de classe da qual o réu era beneficiário, tendo atuado por mais de dez anos na formação do título judicial que reconheceu o direito posteriormente exercido pelo recorrido. Afirma que a ação de cobrança individual ajuizada pelo réu somente foi possível em razão do extenso trabalho desenvolvido por sua banca de advocacia, razão pela qual faz jus ao arbitramento dos honorários previstos nos artigos 22, §2º, e 24, §7º, da Lei nº 8.906/94. Requer a reforma integral da sentença (evento 175, DOC1).
Contrarrazões no evento 183, DOC1.
É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, observo que a apelante não recolheu o preparo recursal, tal como exige o art. 1.007, do CPC (Evento3).
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, concedo o prazo de 5 dias, para a recorrente comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Oportunamente, conclusos.
Int.
(P)
São Paulo, 03/09/2026.