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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1017503-55.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maura Cristina da Silva - Hlts Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por adquirente de unidade habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Conjunto Habitacional João Domingos Netto. A ação é promovida contra a construtora, sob fundamento de existência de danos estruturais no imóvel. As preliminares aduzidas pela construtora requerida não comportam acolhimento. Não se faz necessária a participação da Caixa Econômica Federal como litisconsorte. A CEF atua como mera representante do FAR, não sendo litisconsorte necessária, haja vista que a condenação pretendida pela parte autora não repercute na esfera jurídica e patrimonial do FAR. Sobre a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF: TJSP, AI 2142204-04.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 16.12.2021; TJSP, Ap. Cível 1001208-58.2022.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 31.05.2023. O interesse de agir está preservado, pois a requerida coloca resistência à satisfação dos interesses da parte autora. Logo, a via eleita mostra-se adequada e necessária, sob pena de o consumidor jamais ter acesso ao bem da vida que almeja. A alegação de prescrição e de decadência será apreciada na sentença, pois constitui matéria de mérito. De igual modo, o pedido é explícito (certo), sendo possível discernir tanto a providência jurisdicional solicitada (pedido imediato) quanto o bem da vida almejado pela parte (pedido mediato). Com efeito, em virtude dos vícios construtivos imputados à requerida, a parte autora pediu a condenação da construtora a pagar indenização equivalente aos reparos necessários, sendo certo que a petição inicial indica um valor certo. Logo, do ponto de vista da causa de pedir e do pedido, não há qualquer mácula a ser reconhecida. A requerida é parte legítima para a causa, pois atuou como construtora da residência. Ainda que existam outros atores responsáveis pela indenização, viável a aferição de sua responsabilidade perante o consumidor. Tendo em vista que a requerida participou da cadeia de colocação do produto em mãos do consumidor, evidencia-se a sua responsabilidade solidária, juntamente com os outros atores econômicos. Se há solidariedade, não existe a obrigatoriedade de que o consumidor se volte contra este ou aquele fornecedor. Essa escolha é do próprio consumidor, e não da parte a quem se imputa a causação do resultado danoso. Em ação de consumidor não se admite a intervenção de terceiros. Quanto ao mérito, a parte autora imputa à requerida a responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa governamental. Os vícios estão descritos na inicial, de modo que sua efetiva existência será aferida em regular instrução. Defiro a realização da prova pericial. Nomeio a perita Engenheira ELAINE PULLIG S. BORGES, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, independente de compromisso. A perícia será custeada por ambas as partes. Arbitro os honorários da perita pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia 8. Vistorias e perícias técnicas Grau II, em 88 (oitenta e oito) UFESP's, que hoje equivalem a R$ 3.380,96. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita e sua parte será custeada pela Defensoria Pública. Oficie-se para reserva de honorários. A requerida deverá depositar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Após a reserva de honorários, intime-se a perita para agendar a perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertar quesitos. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB 65809/PR), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)