2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017493-88.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente ao ano de 2024.2, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal. Quanto ao mérito, segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003. O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003. Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei. No caso dos autos, observa-se que em relação ao defeso especificado na petição inicial, o indeferimento administrativo foi motivado em razão de: “RGP com menos de um ano na data de entrada do requerimento. Note-se que o artigo 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003 estabelece que para fazer jus ao seguro defeso o pescador artesanal deverá possuir registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício. Com efeito, observa-se da carteira de pesca da parte autora que a data do primeiro registro é 20/11/2023, menos de um ano da competência 2024.2 do seguro defeso. Não há, portanto, qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício em questão, na medida em que não restou comprovada a regularidade do requerimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL