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Processo 1017493-37.2021.4.01.3600

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017493-37.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017493-37.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, LUIZA DIDIER DE MORAES MAGALHAES - PE27885-A e LINCOLN MAURICIO BENEVIDES DE SOUZA - MT22351-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e ANA FLAVIA DE OLIVEIRA ANGELOTTI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465356683 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017493-37.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: “Pretende a parte Autora a suspensão do ato que a declarou inapta no teste de impulsão horizontal para, consequentemente, continuar a participar das demais etapas do certame para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, regido pelo Edital Concurso PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021. O Edital Concurso PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, em seu anexo III, item 3.3, estabelece os critérios para realização do teste de impulsão horizontal e, ainda, as suas respectivas pontuações. Vejamos: "3.3 TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL 3.3.1 O teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado. O executante iniciará a impulsão em uma superfície rígida e plana e a queda será em caixa de areia, para amortecimento do salto. 3.3.2 A metodologia de preparação e execução do teste de impulsão horizontal para os candidatos do sexo masculino e para as candidatas do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: I – posição inicial: o candidato deverá posicionar-se atrás da linha de medição inicial (5cm de largura – fazendo parte do valor medido), em pé, estático, pés paralelos sem tocar a linha; II – execução: o candidato deverá saltar à frente com movimento simultâneo dos pés. 3.3.2.1 A aferição da distância saltada será a partir da linha de medição inicial, a qual será computada na marcação, até o ponto referente a qualquer parte do corpo do candidato que tocar o solo mais próximo da linha de medição inicial. 3.3.3 Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste de impulsão horizontal: I – após a tomada da posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; II – utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão; III – antes da impulsão, perder o contato de qualquer um dos pés com o solo antes da impulsão; IV – tocar com o(s) pé(s) a linha de medição inicial (salto queimado); ou V – projetar o corpo à frente com consequente rolamento. 3.3.4 Quando da realização do teste de impulsão horizontal, caso não consiga atingir o desempenho mínimo exigido, será concedido ao candidato o direito a uma segunda tentativa, no mínimo cinco minutos após a primeira tentativa. 3.3.5 O desempenho apresentado no teste de impulsão horizontal terá as seguintes pontuações: Uma das argumentações da Autora está centrada em uma possível falha na medição da distância de seu segundo salto onde atingiu 1,60m, tendo ficado a 1 (um) centímetro da marca mínima exigida de 1,61m (um metro e sessenta e um centímetros), o que lhe permitiria prosseguir normalmente no certame. O vídeo da realização da prova da Autora juntada nos autos demonstra que a medição do salto foi realizada de forma manual, o que pode eventualmente causar imprecisão na medida. Além disso, a câmera foi colocada em posição frontal ao salto realizado, impossibilitando melhor análise, neste momento, da precisão da medição, que, aliás, segundo informação da Autora, em posição diferente da câmera no Distrito Federal e Paraná, que estavam na posição lateral. Outro ponto trazido pela Autora que pode evidenciar quebra de isonomia entre os candidatos é quanto ao material usado para o teste de impulsão horizontal, que, no caso do Estado de Mato Grosso, foi utilizado a areia seca e demais Estados a areia úmida. Assim sendo, fica claro que a distância, ao não aparentemente ser medida da parte interna (o declive mais próximo ao ponto onde o calcanhar tocou), resultou na falta de um centímetro crucial para a candidata, o que poderia inclusive levar a uma declaração equivocada de inaptidão. No entanto, com base nos relatos de outros candidatos, observa-se que a medição do salto horizontal foi realizada de maneira diferente em outros locais onde o teste ocorreu. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas como lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Ademais os argumentos apresentados pela autora, juntamente com as evidências disponíveis nos autos atualmente, indicam a possibilidade de uma falha na aplicação do teste, evidenciando uma variação nos critérios de análise entre diferentes localidades, o que acabou por prejudicar alguns candidatos. Esse cenário é agravado pelo fato de a autora ter sido reprovada por uma margem mínima de 1 cm, o que levanta questões sobre a aplicação do princípio da razoabilidade, especialmente considerando que ela havia sido aprovada em todas as outras etapas até o momento. Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. O Supremo Tribunal Federal, sob esse viés, no julgamento do RE 632.853/CE, no rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). De outro lado, é possível ao Poder Judiciário examinar atos administrativos ligados a concursos públicos, sempre que houver descumprimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em prejuízos aos candidatos envolvidos no processo seletivo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO. EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. EXAME MÉDICO ODONTOLÓGICO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PENDÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prejuízo aos participantes do certame. Nesse mesmo sentido: REOMS 0075014- 53.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018. (...)TRF-1 - REOMS: 10120671020224013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023). No caso dos autos, verifico que o vídeo anexado, o qual demonstra a realização do teste pela autora, revela que a medição do salto foi feita manualmente, o que poderia levar a imprecisões. Além disso, a câmera foi posicionada de frente para o local do salto, dificultando uma análise mais detalhada da precisão dessa medição. Vale ressaltar que, há informações de que em locais como o Distrito Federal e o Paraná, as câmeras estavam posicionadas lateralmente, diferentemente do observado no seu caso. A demais, as gravações de cinco (5) candidatos ID 760884949 que foram declarados aptos no Teste de Salto Horizontal, executados nos estados do Paraná, Distrito Federal, Pernambuco e Tocantins, com o objetivo de realizar uma comparação entre os métodos de avaliação empregados, corroboram a constatação de que os candidatos não concorreram em igualdade de condições e que os testes não foram realizados em condições uniformes. Estes fatos trazidos pela Autora e as provas constantes dos autos, demonstram que pode ter havido falha na aplicação da prova, com distinção de critérios de análise entre localidades, prejudicando a candidatos, o que se soma ao fato de ter sido a Autora reprovada apenas por 1 cm, o que invoca o próprio princípio da razoabilidade, ainda mais considerando que a Autora foi aprovada em todas as outras fases até aqui. Isto posto entendo estar comprovada as alegações da autora, com a procedência da sua pretensão. DISPOSITIVO. Diante do exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato que declarou a autora inapta no teste de impulsão da autora no Concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, previsto no Edital Concurso PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021, determinando por consequência, a sua inclusão nas demais etapas do concurso, para efeito de assegurar – no caso de aprovação nas demais fases - sua nomeação, posse e exercício. (...)” III. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade do ato que declarou a autora inapta no exame de aptidão física do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021, especificamente no teste de impulsão horizontal, em que lhe foi atribuída a marca de 1,60 m na segunda tentativa, um centímetro abaixo da distância mínima de 1,61 m exigida para aprovação. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de inaptidão e determinar a inclusão da autora nas demais etapas do concurso, para efeito de assegurar, caso aprovada nas fases subsequentes, sua nomeação, posse e exercício. Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que as fases subsequentes do concurso já teriam sido realizadas. No mérito, defende a regularidade do ato administrativo, a observância das regras editalícias, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do teste de aptidão física e a inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. O CEBRASPE, por sua vez, sustenta que a autora não alcançou a distância mínima prevista no edital e que sua eliminação decorreu exclusivamente do desempenho obtido no teste de impulsão horizontal. Alega que a estrutura disponibilizada e o procedimento de aferição observaram as disposições editalícias, que os vídeos juntados aos autos não evidenciam qualquer irregularidade e que a pretensão deduzida importa indevida revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, em afronta ao Tema 485 da repercussão geral do STF. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a controvérsia não envolve flexibilização do índice mínimo exigido, mas erro na própria aferição do segundo salto, realizado, segundo sustenta, em desconformidade com o item 3.3.2.1 do Anexo III do edital, que determina a medição até o ponto correspondente à parte do corpo que tocar o solo mais próxima da linha de medição inicial. Delineada a situação posta nos autos, passa-se ao exame dos recursos. Das preliminares suscitadas pela União Não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão deduzida possui natureza individual e se dirige especificamente contra o ato que declarou a autora inapta no teste de impulsão horizontal. Não se pretende a invalidação geral do certame, a modificação da pontuação atribuída a outros candidatos ou a desconstituição direta de situação jurídica individualizada de concorrente determinado. Nesse contexto, eventual repercussão reflexa do provimento jurisdicional sobre a ordem de classificação não torna os demais candidatos titulares da relação jurídica controvertida, nem impõe sua participação para que a decisão produza validamente seus efeitos. Corroborando essa compreensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser dispensável, em demandas dessa natureza, a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.[...] 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, “é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux”. Precedentes: AgInt no REsp . 1.747.897/PI, Rel. Min . HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel . Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n . 1.352.369/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.113/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN 22/08/2025). [grifos acrescidos] Desse modo, inexistindo relação jurídica que, por sua natureza, exija a participação dos demais candidatos para que a decisão produza efeitos, não se configura a hipótese prevista no art. 114 do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Igualmente não prospera a alegação de perda do interesse processual em razão da realização das etapas subsequentes do concurso. A pretensão deduzida visa afastar o ato eliminatório reputado ilegal e assegurar à candidata o prosseguimento no certame. Desse modo, o avanço do cronograma administrativo durante a tramitação da demanda não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que subsiste o interesse na desconstituição do ato que impediu a autora de prosseguir regularmente no concurso. Com efeito, o interesse de agir encontra-se presente quando a tutela jurisdicional se mostra necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado é capaz de proporcionar resultado útil ao demandante. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a demanda tem por objeto a apuração de ilegalidade ocorrida em determinada etapa de concurso público, nem mesmo a posterior homologação do resultado final acarreta a perda do interesse processual. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTES. 1. No caso, a verificação da suposta ausência de direito líquido e certo demandam a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 . O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.395.875/PE, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1018666 RS 2007/0306574-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL . FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. 1 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes: AgRg na MC 15648/S, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/02/2010; AgRg no RMS 36566/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; MC 15648/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/05/2010; AgRg na MC 15648/SP, Sexta Turma, DJe 01/02/2010. 2. Retorno dos autos à instância de origem para análise dos pedidos . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 77316 DF 2011/0266665-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Do mérito Em matéria de concurso público, é assente que o Poder Judiciário deve restringir sua atuação ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem substituir a banca examinadora na definição ou revisão dos critérios técnicos de avaliação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 485, a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, contudo, o controle jurisdicional nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esse entendimento preserva, de um lado, a autonomia técnica da banca e, de outro, a sujeição da Administração aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A hipótese dos autos não envolve a criação de novo critério de avaliação, a redução do índice mínimo previsto no edital ou a atribuição judicial de pontuação à candidata. A discussão reside em verificar se a própria banca observou, na aferição da distância alcançada, a metodologia objetiva que previamente estabeleceu no instrumento convocatório. O Anexo III do Edital nº 1/2021 dispõe que, no teste de impulsão horizontal, o candidato deve posicionar-se atrás da linha de medição inicial, com 5 cm de largura, expressamente integrante do valor medido. Estabelece, ainda, no item 3.3.2.1, que a distância será aferida a partir dessa linha até o ponto correspondente a qualquer parte do corpo do candidato que tocar o solo mais próximo da linha inicial. “3.3.2 A metodologia de preparação e execução do teste de impulsão horizontal para os candidatos do sexo masculino e para as candidatas do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: I – posição inicial: o candidato deverá posicionar-se atrás da linha de medição inicial (5cm de largura – fazendo parte do valor medido), em pé, estático, pés paralelos sem tocar a linha; II – execução: o candidato deverá saltar à frente com movimento simultâneo dos pés 3.3.2.1 A aferição da distância saltada será a partir da linha de medição inicial, a qual será computada na marcação, até o ponto referente a qualquer parte do corpo do candidato que tocar o solo mais próximo da linha de medição inicial.” Trata-se, portanto, de regra objetiva de aferição, cuja observância se impõe tanto à Administração quanto aos candidatos. Com efeito, o princípio da vinculação ao edital constitui garantia da legalidade, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos, nos termos do art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos, compete-lhe verificar a observância das regras objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório. Sob essa perspectiva, a controvérsia destes autos já foi apreciada por esta Sexta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034413-22.2021.4.01.0000, de minha relatoria, interposto pela União contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora. Naquela oportunidade, após expressa consideração do Tema 485 do STF, esta Turma concluiu, por unanimidade, pela manutenção da tutela, reconhecendo que os elementos então disponíveis indicavam que a comissão organizadora não observara adequadamente as diretrizes do edital na realização do teste físico, circunstância apta a justificar, excepcionalmente, o controle jurisdicional. No voto então proferido, examinou-se especificamente a regra prevista no item 3.3.2.1 do Anexo III e consignou-se que a medição deveria observar o ponto de contato do corpo da candidata com o solo mais próximo da linha inicial. Assinalou-se, ainda, que a distância aparentemente não havia sido aferida a partir da parte interna da marca produzida na areia, correspondente ao declive mais próximo do ponto em que o calcanhar tocou o solo, circunstância relevante diante da diferença de apenas um centímetro entre a marca registrada e o índice mínimo exigido. Também foram considerados os vídeos referentes a candidatos declarados aptos em outras localidades, cuja comparação revelou diferenças na forma de aplicação e aferição do teste. Naquele julgamento, concluiu-se que as gravações corroboravam a ausência de uniformidade das condições e dos critérios empregados. O acórdão foi assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPULSÃO HORIZONTAL. APLICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão do ato que declarou sua inaptidão no teste de impulsão horizontal no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, permitindo, assim, sua participação nas demais etapas do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, no rito de Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. Na espécie, identifica-se que a comissão organizadora do concurso, aparentemente, não seguiu adequadamente as diretrizes do edital de abertura e as instruções dos vídeos para a realização do teste físico, o que justifica uma intervenção excepcional por parte do Poder Judiciário. 4. Os argumentos apresentados pela agravada, em conjunto com as provas atualmente disponíveis nos autos, demonstram a aparência de uma falha na condução do teste, revelando diferenças nos critérios avaliativos adotados em diferentes regiões, situação que resultou em prejuízo para alguns dos candidatos. A gravidade desta questão é ampliada pelo fato de a autora ter sido eliminada por uma diferença ínfima de 1 cm, desencadeando dúvidas acerca da observância do princípio da razoabilidade, sobretudo levando em conta que ela foi aprovada nas demais fases do processo até então. 5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)” É certo que o pronunciamento proferido no agravo de instrumento ocorreu em sede de cognição sumária, tendo o próprio acórdão ressalvado a possibilidade de revisão ou confirmação do entendimento após o aprofundamento da instrução processual. A instrução realizada na origem, contudo, não revelou elementos capazes de alterar a compreensão então adotada. O Juízo de origem reputou pertinente a realização de prova pericial destinada justamente a averiguar se a medição do teste ocorrera em conformidade com as regras editalícias. Diante da inexistência de profissional cadastrado, foram realizadas diligências perante o Conselho Regional de Educação Física e nomeados profissionais por ele indicados, sem que nenhum deles atendesse ao chamado judicial, restando frustradas as tentativas de realização da perícia. Na sequência, facultou-se às partes a apresentação de pareceres técnicos e documentos elucidativos. A autora remeteu aos vídeos juntados e a laudo técnico de especialista de sua confiança, enquanto a União reiterou os argumentos anteriormente apresentados e as requeridas não trouxeram documentação técnica complementar apta a infirmar os elementos já constantes dos autos. Nesse contexto, não vislumbro, após a instrução, alteração fática ou probatória que justifique modificar o entendimento adotado por esta Sexta Turma quando do julgamento do agravo de instrumento. Os vídeos juntados aos autos, apresentados pela própria banca examinadora, não são utilizados para que o Poder Judiciário proceda a nova aferição da distância alcançada ou atribua à candidata marca diversa daquela registrada administrativamente. As imagens constituem elementos de prova destinados a verificar se o procedimento de medição adotado no caso concreto observou o critério objetivo estabelecido no edital. Essa distinção é relevante, pois o índice mínimo de 1,61 m não comporta flexibilização judicial. Se regularmente aferida a distância de 1,60 m, a eliminação seria consequência da própria regra do certame. No caso, contudo, os elementos probatórios constantes dos autos indicam, com razoável grau de segurança, que a aferição não observou o ponto de referência expressamente definido no edital, irregularidade que assume caráter decisivo diante da diferença de apenas um centímetro entre a marca registrada e o índice mínimo exigido. Por essa razão, também não procede a alegação do Cebraspe de que o acolhimento da pretensão implicaria indevida substituição da banca examinadora. A autonomia técnica da banca não a exime da observância das normas que regem o certame, cabendo ao Poder Judiciário, sem proceder à reavaliação do desempenho da candidata, controlar a legalidade do procedimento adotado. O controle jurisdicional da correspondência entre o procedimento efetivamente adotado e o comando objetivo do edital insere-se no exame de legalidade do ato administrativo e não invade o mérito administrativo. Esta Corte já reconheceu, em situações análogas envolvendo teste de impulsão horizontal, que a realização do exame em condições distintas das previstas no edital configura violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, sendo legítimo o controle judicial da irregularidade. Nesse sentido, entre outros, AC 1001242-37.2018.4.01.3603, Quinta Turma; AC 1000584-42.2019.4.01.3000, Quinta Turma; e AC 1012845-03.2019.4.01.3400, Sexta Turma, precedentes igualmente considerados no julgamento do agravo de instrumento destes autos. Também não altera essa conclusão a afirmação do Cebraspe de que, entre os 59 candidatos submetidos ao teste de impulsão horizontal em Cuiabá, apenas quatro não alcançaram o desempenho mínimo. Esse dado pode indicar que o local permitia a realização do exercício, mas não demonstra que, no caso concreto da autora, a distância tenha sido aferida segundo o ponto de referência determinado pelo item 3.3.2.1 do edital. A vinculação ao instrumento convocatório deve operar em ambos os sentidos. Assim como o candidato não pode pretender afastar regra editalícia regularmente estabelecida após submeter-se ao concurso, também a Administração não pode exigir sua observância estrita e, simultaneamente, deixar de aplicar o procedimento objetivo por ela própria definido. Desse modo, à vista do conjunto probatório formado nos autos e dos fundamentos já adotados por esta Sexta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034413-22.2021.4.01.0000, não identifico circunstância superveniente ou elemento novo capaz de justificar alteração do posicionamento anteriormente firmado. Deve ser mantida, portanto, a sentença que declarou a nulidade do ato que considerou a autora inapta no teste de impulsão horizontal e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, condicionado, naturalmente, ao cumprimento dos demais requisitos do certame. IV. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017493-37.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017493-37.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, LUIZA DIDIER DE MORAES MAGALHAES - PE27885-A e LINCOLN MAURICIO BENEVIDES DE SOUZA - MT22351-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e ANA FLAVIA DE OLIVEIRA ANGELOTTI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465356683 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017493-37.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: “Pretende a parte Autora a suspensão do ato que a declarou inapta no teste de impulsão horizontal para, consequentemente, continuar a participar das demais etapas do certame para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, regido pelo Edital Concurso PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021. O Edital Concurso PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, em seu anexo III, item 3.3, estabelece os critérios para realização do teste de impulsão horizontal e, ainda, as suas respectivas pontuações. Vejamos: "3.3 TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL 3.3.1 O teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado. O executante iniciará a impulsão em uma superfície rígida e plana e a queda será em caixa de areia, para amortecimento do salto. 3.3.2 A metodologia de preparação e execução do teste de impulsão horizontal para os candidatos do sexo masculino e para as candidatas do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: I – posição inicial: o candidato deverá posicionar-se atrás da linha de medição inicial (5cm de largura – fazendo parte do valor medido), em pé, estático, pés paralelos sem tocar a linha; II – execução: o candidato deverá saltar à frente com movimento simultâneo dos pés. 3.3.2.1 A aferição da distância saltada será a partir da linha de medição inicial, a qual será computada na marcação, até o ponto referente a qualquer parte do corpo do candidato que tocar o solo mais próximo da linha de medição inicial. 3.3.3 Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste de impulsão horizontal: I – após a tomada da posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; II – utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão; III – antes da impulsão, perder o contato de qualquer um dos pés com o solo antes da impulsão; IV – tocar com o(s) pé(s) a linha de medição inicial (salto queimado); ou V – projetar o corpo à frente com consequente rolamento. 3.3.4 Quando da realização do teste de impulsão horizontal, caso não consiga atingir o desempenho mínimo exigido, será concedido ao candidato o direito a uma segunda tentativa, no mínimo cinco minutos após a primeira tentativa. 3.3.5 O desempenho apresentado no teste de impulsão horizontal terá as seguintes pontuações: Uma das argumentações da Autora está centrada em uma possível falha na medição da distância de seu segundo salto onde atingiu 1,60m, tendo ficado a 1 (um) centímetro da marca mínima exigida de 1,61m (um metro e sessenta e um centímetros), o que lhe permitiria prosseguir normalmente no certame. O vídeo da realização da prova da Autora juntada nos autos demonstra que a medição do salto foi realizada de forma manual, o que pode eventualmente causar imprecisão na medida. Além disso, a câmera foi colocada em posição frontal ao salto realizado, impossibilitando melhor análise, neste momento, da precisão da medição, que, aliás, segundo informação da Autora, em posição diferente da câmera no Distrito Federal e Paraná, que estavam na posição lateral. Outro ponto trazido pela Autora que pode evidenciar quebra de isonomia entre os candidatos é quanto ao material usado para o teste de impulsão horizontal, que, no caso do Estado de Mato Grosso, foi utilizado a areia seca e demais Estados a areia úmida. Assim sendo, fica claro que a distância, ao não aparentemente ser medida da parte interna (o declive mais próximo ao ponto onde o calcanhar tocou), resultou na falta de um centímetro crucial para a candidata, o que poderia inclusive levar a uma declaração equivocada de inaptidão. No entanto, com base nos relatos de outros candidatos, observa-se que a medição do salto horizontal foi realizada de maneira diferente em outros locais onde o teste ocorreu. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas como lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Ademais os argumentos apresentados pela autora, juntamente com as evidências disponíveis nos autos atualmente, indicam a possibilidade de uma falha na aplicação do teste, evidenciando uma variação nos critérios de análise entre diferentes localidades, o que acabou por prejudicar alguns candidatos. Esse cenário é agravado pelo fato de a autora ter sido reprovada por uma margem mínima de 1 cm, o que levanta questões sobre a aplicação do princípio da razoabilidade, especialmente considerando que ela havia sido aprovada em todas as outras etapas até o momento. Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. O Supremo Tribunal Federal, sob esse viés, no julgamento do RE 632.853/CE, no rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). De outro lado, é possível ao Poder Judiciário examinar atos administrativos ligados a concursos públicos, sempre que houver descumprimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em prejuízos aos candidatos envolvidos no processo seletivo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO. EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. EXAME MÉDICO ODONTOLÓGICO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PENDÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prejuízo aos participantes do certame. Nesse mesmo sentido: REOMS 0075014- 53.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018. (...)TRF-1 - REOMS: 10120671020224013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023). No caso dos autos, verifico que o vídeo anexado, o qual demonstra a realização do teste pela autora, revela que a medição do salto foi feita manualmente, o que poderia levar a imprecisões. Além disso, a câmera foi posicionada de frente para o local do salto, dificultando uma análise mais detalhada da precisão dessa medição. Vale ressaltar que, há informações de que em locais como o Distrito Federal e o Paraná, as câmeras estavam posicionadas lateralmente, diferentemente do observado no seu caso. A demais, as gravações de cinco (5) candidatos ID 760884949 que foram declarados aptos no Teste de Salto Horizontal, executados nos estados do Paraná, Distrito Federal, Pernambuco e Tocantins, com o objetivo de realizar uma comparação entre os métodos de avaliação empregados, corroboram a constatação de que os candidatos não concorreram em igualdade de condições e que os testes não foram realizados em condições uniformes. Estes fatos trazidos pela Autora e as provas constantes dos autos, demonstram que pode ter havido falha na aplicação da prova, com distinção de critérios de análise entre localidades, prejudicando a candidatos, o que se soma ao fato de ter sido a Autora reprovada apenas por 1 cm, o que invoca o próprio princípio da razoabilidade, ainda mais considerando que a Autora foi aprovada em todas as outras fases até aqui. Isto posto entendo estar comprovada as alegações da autora, com a procedência da sua pretensão. DISPOSITIVO. Diante do exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato que declarou a autora inapta no teste de impulsão da autora no Concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, previsto no Edital Concurso PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021, determinando por consequência, a sua inclusão nas demais etapas do concurso, para efeito de assegurar – no caso de aprovação nas demais fases - sua nomeação, posse e exercício. (...)” III. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade do ato que declarou a autora inapta no exame de aptidão física do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021, especificamente no teste de impulsão horizontal, em que lhe foi atribuída a marca de 1,60 m na segunda tentativa, um centímetro abaixo da distância mínima de 1,61 m exigida para aprovação. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de inaptidão e determinar a inclusão da autora nas demais etapas do concurso, para efeito de assegurar, caso aprovada nas fases subsequentes, sua nomeação, posse e exercício. Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que as fases subsequentes do concurso já teriam sido realizadas. No mérito, defende a regularidade do ato administrativo, a observância das regras editalícias, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do teste de aptidão física e a inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. O CEBRASPE, por sua vez, sustenta que a autora não alcançou a distância mínima prevista no edital e que sua eliminação decorreu exclusivamente do desempenho obtido no teste de impulsão horizontal. Alega que a estrutura disponibilizada e o procedimento de aferição observaram as disposições editalícias, que os vídeos juntados aos autos não evidenciam qualquer irregularidade e que a pretensão deduzida importa indevida revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, em afronta ao Tema 485 da repercussão geral do STF. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a controvérsia não envolve flexibilização do índice mínimo exigido, mas erro na própria aferição do segundo salto, realizado, segundo sustenta, em desconformidade com o item 3.3.2.1 do Anexo III do edital, que determina a medição até o ponto correspondente à parte do corpo que tocar o solo mais próxima da linha de medição inicial. Delineada a situação posta nos autos, passa-se ao exame dos recursos. Das preliminares suscitadas pela União Não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão deduzida possui natureza individual e se dirige especificamente contra o ato que declarou a autora inapta no teste de impulsão horizontal. Não se pretende a invalidação geral do certame, a modificação da pontuação atribuída a outros candidatos ou a desconstituição direta de situação jurídica individualizada de concorrente determinado. Nesse contexto, eventual repercussão reflexa do provimento jurisdicional sobre a ordem de classificação não torna os demais candidatos titulares da relação jurídica controvertida, nem impõe sua participação para que a decisão produza validamente seus efeitos. Corroborando essa compreensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser dispensável, em demandas dessa natureza, a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.[...] 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, “é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux”. Precedentes: AgInt no REsp . 1.747.897/PI, Rel. Min . HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel . Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n . 1.352.369/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.113/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN 22/08/2025). [grifos acrescidos] Desse modo, inexistindo relação jurídica que, por sua natureza, exija a participação dos demais candidatos para que a decisão produza efeitos, não se configura a hipótese prevista no art. 114 do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Igualmente não prospera a alegação de perda do interesse processual em razão da realização das etapas subsequentes do concurso. A pretensão deduzida visa afastar o ato eliminatório reputado ilegal e assegurar à candidata o prosseguimento no certame. Desse modo, o avanço do cronograma administrativo durante a tramitação da demanda não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que subsiste o interesse na desconstituição do ato que impediu a autora de prosseguir regularmente no concurso. Com efeito, o interesse de agir encontra-se presente quando a tutela jurisdicional se mostra necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado é capaz de proporcionar resultado útil ao demandante. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a demanda tem por objeto a apuração de ilegalidade ocorrida em determinada etapa de concurso público, nem mesmo a posterior homologação do resultado final acarreta a perda do interesse processual. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTES. 1. No caso, a verificação da suposta ausência de direito líquido e certo demandam a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 . O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.395.875/PE, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1018666 RS 2007/0306574-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL . FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. 1 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes: AgRg na MC 15648/S, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/02/2010; AgRg no RMS 36566/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; MC 15648/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/05/2010; AgRg na MC 15648/SP, Sexta Turma, DJe 01/02/2010. 2. Retorno dos autos à instância de origem para análise dos pedidos . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 77316 DF 2011/0266665-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Do mérito Em matéria de concurso público, é assente que o Poder Judiciário deve restringir sua atuação ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem substituir a banca examinadora na definição ou revisão dos critérios técnicos de avaliação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 485, a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, contudo, o controle jurisdicional nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esse entendimento preserva, de um lado, a autonomia técnica da banca e, de outro, a sujeição da Administração aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A hipótese dos autos não envolve a criação de novo critério de avaliação, a redução do índice mínimo previsto no edital ou a atribuição judicial de pontuação à candidata. A discussão reside em verificar se a própria banca observou, na aferição da distância alcançada, a metodologia objetiva que previamente estabeleceu no instrumento convocatório. O Anexo III do Edital nº 1/2021 dispõe que, no teste de impulsão horizontal, o candidato deve posicionar-se atrás da linha de medição inicial, com 5 cm de largura, expressamente integrante do valor medido. Estabelece, ainda, no item 3.3.2.1, que a distância será aferida a partir dessa linha até o ponto correspondente a qualquer parte do corpo do candidato que tocar o solo mais próximo da linha inicial. “3.3.2 A metodologia de preparação e execução do teste de impulsão horizontal para os candidatos do sexo masculino e para as candidatas do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: I – posição inicial: o candidato deverá posicionar-se atrás da linha de medição inicial (5cm de largura – fazendo parte do valor medido), em pé, estático, pés paralelos sem tocar a linha; II – execução: o candidato deverá saltar à frente com movimento simultâneo dos pés 3.3.2.1 A aferição da distância saltada será a partir da linha de medição inicial, a qual será computada na marcação, até o ponto referente a qualquer parte do corpo do candidato que tocar o solo mais próximo da linha de medição inicial.” Trata-se, portanto, de regra objetiva de aferição, cuja observância se impõe tanto à Administração quanto aos candidatos. Com efeito, o princípio da vinculação ao edital constitui garantia da legalidade, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos, nos termos do art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos, compete-lhe verificar a observância das regras objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório. Sob essa perspectiva, a controvérsia destes autos já foi apreciada por esta Sexta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034413-22.2021.4.01.0000, de minha relatoria, interposto pela União contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora. Naquela oportunidade, após expressa consideração do Tema 485 do STF, esta Turma concluiu, por unanimidade, pela manutenção da tutela, reconhecendo que os elementos então disponíveis indicavam que a comissão organizadora não observara adequadamente as diretrizes do edital na realização do teste físico, circunstância apta a justificar, excepcionalmente, o controle jurisdicional. No voto então proferido, examinou-se especificamente a regra prevista no item 3.3.2.1 do Anexo III e consignou-se que a medição deveria observar o ponto de contato do corpo da candidata com o solo mais próximo da linha inicial. Assinalou-se, ainda, que a distância aparentemente não havia sido aferida a partir da parte interna da marca produzida na areia, correspondente ao declive mais próximo do ponto em que o calcanhar tocou o solo, circunstância relevante diante da diferença de apenas um centímetro entre a marca registrada e o índice mínimo exigido. Também foram considerados os vídeos referentes a candidatos declarados aptos em outras localidades, cuja comparação revelou diferenças na forma de aplicação e aferição do teste. Naquele julgamento, concluiu-se que as gravações corroboravam a ausência de uniformidade das condições e dos critérios empregados. O acórdão foi assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPULSÃO HORIZONTAL. APLICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão do ato que declarou sua inaptidão no teste de impulsão horizontal no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, permitindo, assim, sua participação nas demais etapas do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, no rito de Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. Na espécie, identifica-se que a comissão organizadora do concurso, aparentemente, não seguiu adequadamente as diretrizes do edital de abertura e as instruções dos vídeos para a realização do teste físico, o que justifica uma intervenção excepcional por parte do Poder Judiciário. 4. Os argumentos apresentados pela agravada, em conjunto com as provas atualmente disponíveis nos autos, demonstram a aparência de uma falha na condução do teste, revelando diferenças nos critérios avaliativos adotados em diferentes regiões, situação que resultou em prejuízo para alguns dos candidatos. A gravidade desta questão é ampliada pelo fato de a autora ter sido eliminada por uma diferença ínfima de 1 cm, desencadeando dúvidas acerca da observância do princípio da razoabilidade, sobretudo levando em conta que ela foi aprovada nas demais fases do processo até então. 5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)” É certo que o pronunciamento proferido no agravo de instrumento ocorreu em sede de cognição sumária, tendo o próprio acórdão ressalvado a possibilidade de revisão ou confirmação do entendimento após o aprofundamento da instrução processual. A instrução realizada na origem, contudo, não revelou elementos capazes de alterar a compreensão então adotada. O Juízo de origem reputou pertinente a realização de prova pericial destinada justamente a averiguar se a medição do teste ocorrera em conformidade com as regras editalícias. Diante da inexistência de profissional cadastrado, foram realizadas diligências perante o Conselho Regional de Educação Física e nomeados profissionais por ele indicados, sem que nenhum deles atendesse ao chamado judicial, restando frustradas as tentativas de realização da perícia. Na sequência, facultou-se às partes a apresentação de pareceres técnicos e documentos elucidativos. A autora remeteu aos vídeos juntados e a laudo técnico de especialista de sua confiança, enquanto a União reiterou os argumentos anteriormente apresentados e as requeridas não trouxeram documentação técnica complementar apta a infirmar os elementos já constantes dos autos. Nesse contexto, não vislumbro, após a instrução, alteração fática ou probatória que justifique modificar o entendimento adotado por esta Sexta Turma quando do julgamento do agravo de instrumento. Os vídeos juntados aos autos, apresentados pela própria banca examinadora, não são utilizados para que o Poder Judiciário proceda a nova aferição da distância alcançada ou atribua à candidata marca diversa daquela registrada administrativamente. As imagens constituem elementos de prova destinados a verificar se o procedimento de medição adotado no caso concreto observou o critério objetivo estabelecido no edital. Essa distinção é relevante, pois o índice mínimo de 1,61 m não comporta flexibilização judicial. Se regularmente aferida a distância de 1,60 m, a eliminação seria consequência da própria regra do certame. No caso, contudo, os elementos probatórios constantes dos autos indicam, com razoável grau de segurança, que a aferição não observou o ponto de referência expressamente definido no edital, irregularidade que assume caráter decisivo diante da diferença de apenas um centímetro entre a marca registrada e o índice mínimo exigido. Por essa razão, também não procede a alegação do Cebraspe de que o acolhimento da pretensão implicaria indevida substituição da banca examinadora. A autonomia técnica da banca não a exime da observância das normas que regem o certame, cabendo ao Poder Judiciário, sem proceder à reavaliação do desempenho da candidata, controlar a legalidade do procedimento adotado. O controle jurisdicional da correspondência entre o procedimento efetivamente adotado e o comando objetivo do edital insere-se no exame de legalidade do ato administrativo e não invade o mérito administrativo. Esta Corte já reconheceu, em situações análogas envolvendo teste de impulsão horizontal, que a realização do exame em condições distintas das previstas no edital configura violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, sendo legítimo o controle judicial da irregularidade. Nesse sentido, entre outros, AC 1001242-37.2018.4.01.3603, Quinta Turma; AC 1000584-42.2019.4.01.3000, Quinta Turma; e AC 1012845-03.2019.4.01.3400, Sexta Turma, precedentes igualmente considerados no julgamento do agravo de instrumento destes autos. Também não altera essa conclusão a afirmação do Cebraspe de que, entre os 59 candidatos submetidos ao teste de impulsão horizontal em Cuiabá, apenas quatro não alcançaram o desempenho mínimo. Esse dado pode indicar que o local permitia a realização do exercício, mas não demonstra que, no caso concreto da autora, a distância tenha sido aferida segundo o ponto de referência determinado pelo item 3.3.2.1 do edital. A vinculação ao instrumento convocatório deve operar em ambos os sentidos. Assim como o candidato não pode pretender afastar regra editalícia regularmente estabelecida após submeter-se ao concurso, também a Administração não pode exigir sua observância estrita e, simultaneamente, deixar de aplicar o procedimento objetivo por ela própria definido. Desse modo, à vista do conjunto probatório formado nos autos e dos fundamentos já adotados por esta Sexta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034413-22.2021.4.01.0000, não identifico circunstância superveniente ou elemento novo capaz de justificar alteração do posicionamento anteriormente firmado. Deve ser mantida, portanto, a sentença que declarou a nulidade do ato que considerou a autora inapta no teste de impulsão horizontal e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, condicionado, naturalmente, ao cumprimento dos demais requisitos do certame. IV. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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