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1017490-95.2024.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1017490-95.2024.8.11.0001 EXEQUENTES: RENAN SERPA ELIAS e FABIANA BUZZI EXECUTADOS: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. (HURB TECHNOLOGIES S.A.) e OUTROS Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por Renan Serpa Elias e Fabiana Buzzi em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. (Hurb Technologies S.A.) e das pessoas físicas incluídas no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Por meio da decisão de ID 190843431, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios e administradores constantes no cadastro societário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA (ID 188204472). Após a manifestação dos exequentes sobre as defesas apresentadas, foi proferida a decisão de ID 232286653, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, ratificou a inclusão das pessoas físicas e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite atualizado do débito de R$ 12.737,82. A ordem de penhora eletrônica foi devidamente cumprida, atingindo a integralidade do crédito exequendo por meio dos depósitos judiciais vinculados aos autos (IDs 234019296, 234019797, 234019827, 234019978, 234020363, 234019470, 234192705, 234193703, 234193840 e 234195764), com a liberação imediata dos valores bloqueados em excesso. Contra a decisão de ID 232286653, foram opostos embargos de declaração por: a) Victor de Andrade Lazarte e Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 234720685), apontando omissão e contradição quanto à análise de atas societárias e ausência de atos de gestão; e b) Daniel Bastos Zaire Lessa (ID 234870393), alegando omissão quanto à cessão integral de suas quotas em momento anterior aos fatos. Foram opostos embargos à execução por: a) José Pedro Mayr Barcala Baptista (IDs 233688884 e 233778517), sustentando ilegitimidade passiva e comprovação de que a constrição atingiu limite de cheque especial em conta bancária; b) Victor de Andrade Lazarte e Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 235880303), reiterando a tese de ilegitimidade passiva e ausência de poder de controle societário; c) Renato Guillobel Drumond (ID 236534986), alegando ausência de condição de acionista controlador e renúncia ao conselho consultivo; d) André Laport Ribeiro (ID 236721085), aduzindo ser investidor minoritário sem poderes de administração; e) Carlos André Sales Rios (ID 237765571), suscitando preliminar de nulidade de citação e, no mérito, ausência de participação no capital social. A parte exequente apresentou manifestações (IDs 242362240 e 242363448), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e dos embargos à execução, com a condenação dos executados por litigância de má-fé e a imediata liberação dos valores depositados para quitação do débito. Por meio da sentença de ID 239022282, o feito foi julgado extinto em relação aos executados não localizados (José Eduardo Rangel Mendes, João Ricardo Rangel Mendes, Antonio Osvaldo Gomes Cavados Junior, Roberta de Souza Lemos Antunes Da Silva de Oliveira e Victor Yuji Andrade Kato), nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento imediato dos incidentes pendentes, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência. De plano, cumpre destacar que aportou aos autos elemento novo que altera a perspectiva da análise da situação de parte dos executados, qual seja, a Certidão de Inteiro Teor emitida pela JUCERJA, em 11/05/2026 (ID 237765585), que se trata de documento público oficial dotado de fé pública que retrata a cronologia societária completa da devedora originária desde a sua constituição. A este respeito, em que pese o fato de o referido documento ter sido juntado aos autos pelo executado Carlos André (ID 237765571), por força do art. 371 CPC, a eficácia probatória do aludido documento aproveita a todos os litisconsortes passivos. Assim sendo, passo à apreciação individualizada de cada insurgência, observando-se a ordem de prejudicialidade das matérias. Embargos de Declaração Os embargos de declaração opostos por Victor de Andrade Lazarte, Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 234720685) e Daniel Bastos Zaire Lessa (ID 234870393) não merecem acolhimento. Cumpre salientar que, no tocante aos executados Victor de Andrade Lazarte e Arthur Omar de Andrade Lazarte, referida decisão apreciou detidamente a condição societária dos executados em questão com base na Certidão Simplificada da Junta Comercial (ID 188204472), a qual comprovou a qualidade de sócios fundadores, controladores e participantes da estrutura societária sem qualquer averbação de desligamento anterior à data do fato gerador (24/03/2022). É conveniente frisar que o pronunciamento embargado assentou de forma clara que estes não trouxeram aos autos qualquer documentação apta a delimitar o período de eventual participação societária ou a demonstrar a inexistência de poderes decorrentes dos cargos que lhes foram atribuídos nos registros oficiais, permanecendo hígida a presunção de legitimidade da certidão da Junta Comercial. Assim, a mera alegação de ausência de atos de gestão executiva direta não afasta a responsabilidade patrimonial dos controladores frente ao consumidor lesado pelo inadimplemento da sociedade empresária. Quanto ao executado Daniel Bastos Zaire Lessa, o julgado de ID 232286653 analisou expressamente o Instrumento Particular de Venda de Ações Societárias de 27/06/2017 (ID 205704103) e as certidões juntadas (ID 205704097), assentando que convenções e cessões particulares não geram eficácia contra terceiros ou elidem os registros públicos da Junta Comercial sem o prévio e tempestivo arquivamento perante o órgão competente antes do fato gerador. Acrescente-se que não aportaram aos autos quaisquer documentos novos que justifiquem a revisão do ato decisório guerreado, em relação aos nominados embargantes, sob o pretexto de "erro de premissa", uma vez que as conclusões judiciais decorreram da estrita valoração dos documentos públicos constantes do caderno processual. Dessa forma, considerando que a decisão combatida enfrentou todos os pontos controvertidos e explicitou de modo exauriente as premissas fáticas e jurídicas adotadas, a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição de ambos os recursos. Embargos à Execução Antes de adentrar à efetiva análise dos embargos à execução, impende salientar que a responsabilidade dos administradores, conselheiros e sócios no âmbito das relações consumeristas submete-se às diretrizes da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor) e aos parâmetros temporais estabelecidos nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, tomando-se como marco a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação (24/03/2022). Logo, diante de tais premissas, passo à análise individual das insurgências. Executado José Pedro Mayr Barcala Baptista (ID 233688884) O embargante opôs embargos à execução sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que exerceu o cargo de diretor da empresa devedora exclusivamente no ano de 2011. Afirmou que a sua renúncia foi averbada formalmente perante a Junta Comercial em 24/10/2011, antes da ocorrência do fato gerador, razão pela qual requereu a extinção da execução em relação a si e o cancelamento de qualquer ordem de constrição. Neste particular, o relatório cadastral oficial da Junta Comercial (ID 237765585, Pág. 4) demonstra que o executado exerceu o cargo de diretor no período de 28/04/2011 a 24/10/2011, data em que a Junta Comercial averbou a sua saída definitiva. Desta feita, a sua desvinculação formal ocorreu mais de dez anos antes do surgimento da obrigação executada (24/03/2022), quando já havia transcorrido o prazo de dois anos de responsabilidade legal fixado no artigo 1.032 do Código Civil, razão pela qual restou evidenciada a sua ilegitimidade passiva, de modo que o acolhimento de seus embargos é medida de rigor para excluí-lo da execução. Executado Renato Guillobel Drumond (ID 236534986) O executado em questão opôs embargos à execução arguindo a perda de sua responsabilidade societária e a sua ilegitimidade passiva, alegando que renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração em 30/06/2022, com averbação na Junta Comercial em 28/09/2022. Sustentou o decurso do biênio decadencial previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil antes de sua inclusão no feito, requerendo a sua exclusão da lide e a imediata restituição do valor de R$ 1.273,78, que foi bloqueado. Os documentos oficiais da Junta Comercial (ID 233345412 e ID 237765585, página 7) comprovam que o executado exerceu o cargo de conselheiro de administração e que a Junta Comercial registrou e averbou a sua renúncia em 28/09/2022 sob o número 00005111662, de maneira que o prazo de responsabilização encerrou-se em 28/09/2024 (art. 1.003 e 1.032, CC). Destaque-se que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica apenas em 2025, com decisão proferida em 16/04/2025 (ID 190843431), após o término do período de responsabilidade societária (28/09/2024), motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos do executado para excluí-lo do processo e determinar a devolução da quantia de R$ 1.273,78, transferida aos autos. Executado André Laport Ribeiro (ID 236721085) Por sua vez, o mencionado embargante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade executiva, sob a alegação de que figurou apenas como membro do Conselho de Administração, sem exercer atos de gestão operacional direta ou controle da empresa devedora, sustentando ainda a inexistência de fraude ou desvio de finalidade a justificar a constrição patrimonial, motivo pelo qual requereu a sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. O relatório da Junta Comercial (ID 237765585 – Pág. 6/7) atesta que o embargante ocupou o cargo de conselheiro de administração entre 04/05/2017 e 11/04/2023. Assim, o executado exercia a função na data do fato gerador (24/03/2022) e a sua inclusão no feito ocorreu antes de transcorridos dois anos da averbação de sua saída formal, motivo pelo qual subsiste a sua responsabilidade patrimonial decorrente da aplicação da teoria menor no âmbito consumerista, impondo-se a rejeição de seus embargos e a manutenção da penhora realizada. Executados Victor de Andrade Lazarte e Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 235880303) Estes embargantes igualmente arguiram ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa executada. Sustentaram que não praticavam atos de administração direta na época do descumprimento obrigacional e que a desconsideração da personalidade jurídica não os alcança, requerendo a procedência dos embargos para extinguir a execução em relação a ambos e liberar os valores bloqueados em suas contas bancárias. Em que pesem seus argumentos, examinando o acervo documental, conclui-se que condição de acionistas e integrantes do quadro societário da pessoa jurídica devedora restou documentalmente comprovada pela Certidão Simplificada da Junta Comercial juntada no ID 188204472, documento público dotado de presunção de veracidade e que fundamentou a inclusão no feito. Além disso, não aportou aos autos qualquer certidão da Junta Comercial que comprove a averbação de desligamento do quadro social antes da data do fato gerador (24/03/2022), o que é relevante já que os atos constitutivos e modificativos somente produzem efeitos perante terceiros a partir do registro público formal, de modo que subsiste a responsabilidade patrimonial de ambos, impondo-se a rejeição dos embargos e a consequente manutenção das constrições realizadas. Executado Carlos André Sales Rios (ID 237765571) Nestes embargos também houve arguição de ilegitimidade passiva, calçada na afirmação de que o executado nunca integrou o quadro societário ou diretivo da sociedade devedora, atuando apenas como prestador de serviços técnicos por meio da sociedade empresária Rufus Byte Serviços de Tecnologia Ltda. Sustentou a invalidade de sua inclusão no feito e requereu o acolhimento dos embargos para excluí-lo do polo passivo, com o levantamento da penhora de seus ativos financeiros. A inclusão do executado fundou-se na Certidão Simplificada da Junta Comercial (ID 188204472), documento público dotado de presunção de veracidade e fé pública. O contrato particular apresentado (ID 237765579) não afasta a fé pública do registro oficial, na medida em que o embargante não apresentou certidão ou retificação averbada perante a Junta Comercial em data anterior ao fato gerador (24/03/2022) que comprove a inexistência de vínculo de representação formal ou societária. Diante da ausência de contraprova registral idônea, estes embargos, também devem ser rejeitados e mantida a penhora realizada. Diante do exposto: I. REJEITO os embargos de declaração opostos por Victor de Andrade Lazarte, Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 234720685) e Daniel Bastos Zaire Lessa (ID 234870393). II. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Victor de Andrade Lazarte e Arthur Omar de Andrade Lazarte (ID 235880303), André Laport Ribeiro (ID 236721085) e Carlos André Sales Rios (ID 237765571), mantendo-os no polo passivo da lide e convalidando os bloqueios de valores realizados em suas contas. III. JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por José Pedro Mayr Barcala Baptista (ID 233688884) e Renato Guillobel Drumond (ID 236534986), para RECONHECER a ilegitimidade passiva de ambos e, por consequência, JULGAR EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação a eles. Por consequência, DESCONSTITUO a penhora do valor de R$ 1.273,78 (mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), realizada na conta bancária de Renato Guillobel Drumond (ID 233612213). Sem custas e honorários (art. 55, L. 9.099/95). Transitada em julgado: A. Diligencie-se o necessário para excluir os nomes de José Pedro Mayr Barcala Baptista e Renato Guillobel Drumond do polo passivo da execução; B. Tragam os autos conclusos para: I- expedição de alvará em favor de Renato Guillobel Drumond, em relação ao valor de R$ 1.273,78 (mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), bloqueado em sua conta bancária (ID 233612213). Para tanto, deverão ser informados os respectivos dados bancários; II- expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 11.464,02 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 242362240 (Procurações: IDs 144202552 e 144202554). C. Para prosseguimento do feito, os exequentes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: I. Atualizar o cálculo, abatendo o valor de R$ 11.464,02 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos); e II. Indicar bens dos executados que sejam passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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