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1017490-75.2024.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017490-75.2024.8.26.0196/SP AUTOR: NICEZIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816) ADVOGADO(A): JÚLIA ANDRADE DE BARROS COSTA (OAB SP411403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote a Serventia o endereço fornecido na petição do evento 96. Tendo em vista as anteriores tentativas infrutíferas de citação e intimação da parte requerida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação no presente feito. Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C para contestar a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia. No mesmo prazo, manifeste a parte requerida sua concordância em receber intimações e demais comunicações processuais por meio eletrônico, notadamente através de correio eletrônico (e-mail - francajec@tjsp.jus.br) e/ou aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (11) 4802-9448 - telefone oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, salientando que o silêncio implicará concordância. Após, se o caso, intime(m)-se o(a) autor(a) para réplica, em igual prazo. Em igual prazo, digam as partes se, após a apresentação de réplica, concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio será interpretado como concordância. Finalmente, consigno que as partes assistidas por advogados (tanto autora quanto requerida) serão intimadas de todos os atos na pessoa de seu defensor, via processo eletrônico e, em alguns casos, por publicação no DJEN, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95.

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