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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1017481-32.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: PEDRO ANTONIO FAGUNDES ADVOGADO(A): EUDES JOSE FREIRE JUNIOR (OAB MG082087) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO TEMPO ESPECIAL.1 I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 29/09/1972 a 10/09/1979 e de atividade especial no período de 16/02/1982 a 31/03/1991, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustentou a ausência de início de prova material do labor rural, a impossibilidade de cômputo do período rural para carência e sem indenização, bem como a insuficiência da prova da atividade especial diante da ausência de comprovação válida da exposição habitual e permanente ao agente ruído. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo para o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 29/09/1972 e 10/09/1979; e (ii) saber se o PPP apresentado é apto a comprovar a especialidade do labor exercido entre 16/02/1982 e 31/03/1991. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, ainda que parcial, complementada por prova testemunhal. A certidão de propriedade rural em nome do pai, datada de 1943, é excessivamente extemporânea ao período controvertido, enquanto as declarações produzidas em justificação judicial constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem força probatória autônoma. Ausente conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629. 4. O reconhecimento do tempo especial depende da apresentação de documentação formalmente válida. O PPP acostado aos autos encontra-se incompleto, por ausência da página que contém a assinatura do responsável e a indicação da responsabilidade técnica, impossibilitando a verificação de sua autenticidade e validade. Inexistindo prova técnica idônea da efetiva exposição ao agente nocivo, não é possível reconhecer a especialidade do período. 5. Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, por não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC, impõe-se o seu não conhecimento. 6. Reformada a sentença para afastar o reconhecimento do tempo rural e do tempo especial, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Em razão da reforma da decisão que ensejou a implantação do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória, observada a limitação de desconto de até 30% sobre eventual benefício em manutenção, conforme Tema 692 do STJ. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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