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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017475-86.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Resolução de conflito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - CPF: 033.172.111-21 (APELANTE), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS E PROLONGADAS DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/111888-4, ocorridas entre 07 e 11 de outubro de 2024. O apelante requer a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada suscita ausência de dialeticidade e impugna a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes elementos para a revogação da justiça gratuita; e (iii) determinar se as interrupções reiteradas do fornecimento de energia elétrica, ocorridas em dias sucessivos, caracterizam falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois suas razões apresentam fundamentos de fato e de direito relacionados à sentença e permitem compreender a insurgência e o propósito de obter novo julgamento. A impugnação à justiça gratuita não prospera quando o impugnante não apresenta elementos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária para suportar as despesas processuais. A relação entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessionária de serviço público essencial deve assegurar prestação adequada, eficiente e contínua, conforme estabelece o art. 22 do CDC. As ocorrências registradas pela própria concessionária demonstram interrupções expressivas e reiteradas entre 07 e 11 de outubro de 2024, incluindo períodos de 6 horas e 57 minutos, 4 horas e 32 minutos e 10 horas e 38 minutos, além de manobras emergenciais e cortes intermitentes adicionais. A análise conjunta das interrupções sucessivas evidencia privação reiterada do serviço essencial e demora injustificada na regularização definitiva e eficiente do fornecimento, ainda que nenhum evento isolado tenha ultrapassado 24 horas contínuas. Condições meteorológicas, ventos fortes e queda de galhos ou árvores sobre a fiação constituem fortuito interno, por integrarem os riscos inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, não afastando o nexo causal. A privação reincidente de energia elétrica, em razão da gravidade e da reiteração da falha na prestação do serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a gravidade e a repercussão da ofensa, o estado anímico das partes, a capacidade econômica dos envolvidos e as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se adequado o montante de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução ou formulação de razões recursais é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos apresentados guardam pertinência com a sentença e demonstram o propósito de obter sua reforma. 2. A impugnação à justiça gratuita exige prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos da parte beneficiária. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço público essencial. 4. Interrupções reiteradas e expressivas do fornecimento de energia elétrica em dias sucessivos caracterizam falha na prestação de serviço essencial e podem ensejar dano moral. 5. Eventos climáticos e queda de árvores ou galhos sobre a rede elétrica, quando inerentes aos riscos da atividade de distribuição, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019, DJe 11.10.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1006280-97.2022.8.11.0007, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2023, DJE 31.08.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0001564-47.2008.8.11.0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Vice-Presidência, j. 18.12.2019, DJE 05.05.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1017390-03.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1017408-24.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001338-12.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1021428-58.2025.8.11.0003, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 12.08.2026. R E L A T Ó R I O AP 1017475-86.2025.8.11.0003 RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA X ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, de nº 1017475-86.2025, ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da concessionária, haja vista que, por se tratar se serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua e eficiente. Alega que intempéries climáticas e problemas técnicos na rede constituem "fortuito interno", integrando o risco da atividade econômica da concessionária e não servindo como excludente do nexo de causalidade. Destaca que a unidade consumidora foi submetida a expressivas e sucessivas interrupções de energia elétrica no período de 07 a 11 de outubro de 2024, evidenciando desídia e demora injustificada no restabelecimento pleno do serviço essencial. Argumenta que a privação prolongada do serviço de energia elétrica em cidade de clima quente gera dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando a esfera do mero dissabor; Posto isso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas à id. de n. 391772352, ocasião em que a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade; fala em impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Eminentes Pares: Como dito, a apelada suscita, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do fundamento da sentença, razão pela qual entende que o recurso não deve ser conhecido. Sem razão, contudo. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, REJEITO a preliminar. É como voto. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Eminentes pares: Ainda em preliminar, a apelada impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos à apelante, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Entretanto, seus argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, quando se trata de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova compete ao impugnante. Nesse sentido, nota-se dos autos que além da justiça gratuita ter sido concedida pelo magistrado singular, a revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, a empresa apelada deve comprovar que a apelante possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, o que, no caso, não restou comprovado. Desta forma, não tendo a impugnante trazido quaisquer elementos de prova sobre a capacidade financeira da parte autora, ora apelante, não há razão apta a ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido. Em casos correlatos nesse sentido decidiu este Sodalício, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – 08 DIAS DE ATRASO ATÉ O EMBARQUE – DEMORA EXCESSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço (artigo 14, caput e §3°, do CDC), e a companhia aérea responde objetivamente pelos danos morais causados. A indenização tem de ser arbitrada em valor que cumpra a função pedagógica, punitiva e compensatória. (N.U 1006280-97.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA S ANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) g. n. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante. Nos termos do art. 11 do Decreto nº. 59.566/66 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de arrendamento e de parceria agrícola podem ser escritos ou verbais, cuja prova da existência pode se dar exclusivamente testemunhal, não afastando, contudo, o ônus do autor em comprovar minimamente sua negociação, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC/15, que na espécie não se desincumbiu a contento. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 05/05/2020) Logo, REJEITO a preliminar. É como voto. - MÉRITO Eminentes Pares: Resolvida as preliminares passo a analisar a questão de fundo. A controvérsia reside em analisar se as sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (UC 6/111888-4), ocorridas entre os dias 07 e 11 de outubro de 2024, configuram falha na prestação do serviço público apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. De início, registre-se que a relação jurídica entabulada entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é eminentemente consumerista, aplicando-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 da Lei Consumerista, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Outrossim, o art. 22 do CDC preconiza expressamente que: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." No caso vertente, embora a sentença tenha julgado a pretensão improcedente ao argumento de que as interrupções não superaram o patamar de 24 horas contínuas, os elementos técnicos acostados pela própria concessionária revelam quadro fático que exige solução jurídica diversa. Com efeito, os extratos de ocorrências do sistema operacional da concessionária revelam que, no exíguo período compreendido entre 07 e 11 de outubro de 2024, a unidade consumidora do autor sofreu múltiplas interrupções de grande monta, a saber: - Ocorrência nº 20245572142546 (07 e 08/10/2024): transformador isolado com interrupção de 6 horas e 57 minutos; - Ocorrência nº 20245579087162 (09/10/2024): atuação de transformador com privação de 4 horas e 32 minutos; - Ocorrência nº 20245585295458 (10 e 11/10/2024): árvore sobre a fiação e chave atuada, gerando interrupção por expressivas 10 horas e 38 minutos (das 16h20min do dia 10 às 02h58min da madrugada do dia 11); Além de manobras emergenciais e cortes intermitentes adicionais registrados no período. Diante de tal panorama, embora o consumidor não tenha ficado por mais de 24 horas ininterruptas sem eletricidade em um único evento isolado, constata-se a ocorrência de interrupções severas e reiteradas em dias subsequentes, acumulando dezenas de horas de privação do serviço essencial em um lapso de apenas quatro a cinco dias. Tal constatação desnuda uma demora injustificada na regularização definitiva e eficiente do sistema elétrico local, denotando a inaptidão da concessionária em solucionar de forma tempestiva e perene as causas das sucessivas quedas de tensão na localidade. Ressalte-se que as justificativas pautadas em condições meteorológicas (ventos fortes) ou queda de galhos/árvores sobre a fiação configuram fortuito interno, pois constituem riscos inerentes à própria atividade de distribuição de eletricidade, os quais devem ser absorvidos e prevenidos pela concessionária por meio de manutenções profiláticas (poda de árvores, reforço de barramentos e substituição tempestiva de transformadores). Tais eventos não rompem o nexo de causalidade. Nesse diapasão, a reiterada suspensão de energia elétrica por períodos tão expressivos ao longo de vários dias consecutivos viola frontalmente a garantia da continuidade do serviço público essencial (art. 22 do CDC) e submete o usuário a uma rotina de privação inaceitável. É manifesto que a privação reincidente de eletricidade — elemento vital à conservação de alimentos, iluminação, asseio e climatização em comarca de elevadas temperaturas como Rondonópolis — causa angústia, aflição e desgaste psicológico que ultrapassam com folga o limiar do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de hipótese em que o dano moral decorre da própria gravidade e reiteração da falha na prestação do serviço essencial, impondo-se o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES REITERADAS DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em virtude da sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Sustenta-se que a descontinuidade do serviço ultrapassou o prazo regulamentar para restabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se interrupções sucessivas do fornecimento de energia, consideradas em conjunto, caracterizam falha na prestação do serviço por ultrapassarem o prazo regulamentar de religação; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou causa apta a afastar sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Interrupções sucessivas e próximas entre si devem ser consideradas em conjunto para aferição da regularidade do serviço, sobretudo quando o tempo total de descontinuidade supera o prazo de religação previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. A alegação de evento climático não afasta a responsabilidade quando desacompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar a excepcionalidade do evento e a diligência empregada para o restabelecimento do serviço. 6. Capturas de tela do sistema interno da concessionária possuem eficácia probatória limitada e não substituem laudo técnico ou outros elementos independentes aptos a comprovar a regularidade da prestação do serviço. 7. A privação do fornecimento de energia elétrica por período superior ao limite regulamentar configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral, por exceder os dissabores ordinários da vida cotidiana. 8. A compensação tarifária prevista na regulamentação da ANEEL possui natureza administrativa e não impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de institutos com fundamentos e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: 1. Interrupções sucessivas do fornecimento de energia elétrica devem ser analisadas em conjunto para verificação do cumprimento do prazo regulamentar de religação. 2. A superação do prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1017390-03.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1017408-24.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001338-12.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026. (N.U 1021428-58.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) Reconhecido o dano, procedo à avaliação do valor da indenização correspondente. Para o arbitramento da indenização, faz-se necessária a apreciação do estado anímico das partes, da gravidade e repercussão da ofensa, da capacidade econômica dos envolvidos e da exequibilidade da pecúnia, sempre com apreço pelo princípio da razoabilidade. Assim, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, bem como reiteradas decisões proferidas por esta Colenda Câmara em casos desta natureza, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e proporcional às finalidades almejadas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, assim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados pela taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do arbitramento. Ainda, inverto o ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017475-86.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Resolução de conflito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - CPF: 033.172.111-21 (APELANTE), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS E PROLONGADAS DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/111888-4, ocorridas entre 07 e 11 de outubro de 2024. O apelante requer a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada suscita ausência de dialeticidade e impugna a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes elementos para a revogação da justiça gratuita; e (iii) determinar se as interrupções reiteradas do fornecimento de energia elétrica, ocorridas em dias sucessivos, caracterizam falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois suas razões apresentam fundamentos de fato e de direito relacionados à sentença e permitem compreender a insurgência e o propósito de obter novo julgamento. A impugnação à justiça gratuita não prospera quando o impugnante não apresenta elementos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária para suportar as despesas processuais. A relação entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessionária de serviço público essencial deve assegurar prestação adequada, eficiente e contínua, conforme estabelece o art. 22 do CDC. As ocorrências registradas pela própria concessionária demonstram interrupções expressivas e reiteradas entre 07 e 11 de outubro de 2024, incluindo períodos de 6 horas e 57 minutos, 4 horas e 32 minutos e 10 horas e 38 minutos, além de manobras emergenciais e cortes intermitentes adicionais. A análise conjunta das interrupções sucessivas evidencia privação reiterada do serviço essencial e demora injustificada na regularização definitiva e eficiente do fornecimento, ainda que nenhum evento isolado tenha ultrapassado 24 horas contínuas. Condições meteorológicas, ventos fortes e queda de galhos ou árvores sobre a fiação constituem fortuito interno, por integrarem os riscos inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, não afastando o nexo causal. A privação reincidente de energia elétrica, em razão da gravidade e da reiteração da falha na prestação do serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a gravidade e a repercussão da ofensa, o estado anímico das partes, a capacidade econômica dos envolvidos e as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se adequado o montante de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução ou formulação de razões recursais é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos apresentados guardam pertinência com a sentença e demonstram o propósito de obter sua reforma. 2. A impugnação à justiça gratuita exige prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos da parte beneficiária. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço público essencial. 4. Interrupções reiteradas e expressivas do fornecimento de energia elétrica em dias sucessivos caracterizam falha na prestação de serviço essencial e podem ensejar dano moral. 5. Eventos climáticos e queda de árvores ou galhos sobre a rede elétrica, quando inerentes aos riscos da atividade de distribuição, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019, DJe 11.10.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1006280-97.2022.8.11.0007, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2023, DJE 31.08.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0001564-47.2008.8.11.0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Vice-Presidência, j. 18.12.2019, DJE 05.05.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1017390-03.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1017408-24.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001338-12.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1021428-58.2025.8.11.0003, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 12.08.2026. R E L A T Ó R I O AP 1017475-86.2025.8.11.0003 RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA X ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, de nº 1017475-86.2025, ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da concessionária, haja vista que, por se tratar se serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua e eficiente. Alega que intempéries climáticas e problemas técnicos na rede constituem "fortuito interno", integrando o risco da atividade econômica da concessionária e não servindo como excludente do nexo de causalidade. Destaca que a unidade consumidora foi submetida a expressivas e sucessivas interrupções de energia elétrica no período de 07 a 11 de outubro de 2024, evidenciando desídia e demora injustificada no restabelecimento pleno do serviço essencial. Argumenta que a privação prolongada do serviço de energia elétrica em cidade de clima quente gera dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando a esfera do mero dissabor; Posto isso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas à id. de n. 391772352, ocasião em que a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade; fala em impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Eminentes Pares: Como dito, a apelada suscita, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do fundamento da sentença, razão pela qual entende que o recurso não deve ser conhecido. Sem razão, contudo. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, REJEITO a preliminar. É como voto. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Eminentes pares: Ainda em preliminar, a apelada impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos à apelante, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Entretanto, seus argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, quando se trata de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova compete ao impugnante. Nesse sentido, nota-se dos autos que além da justiça gratuita ter sido concedida pelo magistrado singular, a revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, a empresa apelada deve comprovar que a apelante possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, o que, no caso, não restou comprovado. Desta forma, não tendo a impugnante trazido quaisquer elementos de prova sobre a capacidade financeira da parte autora, ora apelante, não há razão apta a ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido. Em casos correlatos nesse sentido decidiu este Sodalício, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – 08 DIAS DE ATRASO ATÉ O EMBARQUE – DEMORA EXCESSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço (artigo 14, caput e §3°, do CDC), e a companhia aérea responde objetivamente pelos danos morais causados. A indenização tem de ser arbitrada em valor que cumpra a função pedagógica, punitiva e compensatória. (N.U 1006280-97.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA S ANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) g. n. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante. Nos termos do art. 11 do Decreto nº. 59.566/66 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de arrendamento e de parceria agrícola podem ser escritos ou verbais, cuja prova da existência pode se dar exclusivamente testemunhal, não afastando, contudo, o ônus do autor em comprovar minimamente sua negociação, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC/15, que na espécie não se desincumbiu a contento. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 05/05/2020) Logo, REJEITO a preliminar. É como voto. - MÉRITO Eminentes Pares: Resolvida as preliminares passo a analisar a questão de fundo. A controvérsia reside em analisar se as sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (UC 6/111888-4), ocorridas entre os dias 07 e 11 de outubro de 2024, configuram falha na prestação do serviço público apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. De início, registre-se que a relação jurídica entabulada entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é eminentemente consumerista, aplicando-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 da Lei Consumerista, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Outrossim, o art. 22 do CDC preconiza expressamente que: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." No caso vertente, embora a sentença tenha julgado a pretensão improcedente ao argumento de que as interrupções não superaram o patamar de 24 horas contínuas, os elementos técnicos acostados pela própria concessionária revelam quadro fático que exige solução jurídica diversa. Com efeito, os extratos de ocorrências do sistema operacional da concessionária revelam que, no exíguo período compreendido entre 07 e 11 de outubro de 2024, a unidade consumidora do autor sofreu múltiplas interrupções de grande monta, a saber: - Ocorrência nº 20245572142546 (07 e 08/10/2024): transformador isolado com interrupção de 6 horas e 57 minutos; - Ocorrência nº 20245579087162 (09/10/2024): atuação de transformador com privação de 4 horas e 32 minutos; - Ocorrência nº 20245585295458 (10 e 11/10/2024): árvore sobre a fiação e chave atuada, gerando interrupção por expressivas 10 horas e 38 minutos (das 16h20min do dia 10 às 02h58min da madrugada do dia 11); Além de manobras emergenciais e cortes intermitentes adicionais registrados no período. Diante de tal panorama, embora o consumidor não tenha ficado por mais de 24 horas ininterruptas sem eletricidade em um único evento isolado, constata-se a ocorrência de interrupções severas e reiteradas em dias subsequentes, acumulando dezenas de horas de privação do serviço essencial em um lapso de apenas quatro a cinco dias. Tal constatação desnuda uma demora injustificada na regularização definitiva e eficiente do sistema elétrico local, denotando a inaptidão da concessionária em solucionar de forma tempestiva e perene as causas das sucessivas quedas de tensão na localidade. Ressalte-se que as justificativas pautadas em condições meteorológicas (ventos fortes) ou queda de galhos/árvores sobre a fiação configuram fortuito interno, pois constituem riscos inerentes à própria atividade de distribuição de eletricidade, os quais devem ser absorvidos e prevenidos pela concessionária por meio de manutenções profiláticas (poda de árvores, reforço de barramentos e substituição tempestiva de transformadores). Tais eventos não rompem o nexo de causalidade. Nesse diapasão, a reiterada suspensão de energia elétrica por períodos tão expressivos ao longo de vários dias consecutivos viola frontalmente a garantia da continuidade do serviço público essencial (art. 22 do CDC) e submete o usuário a uma rotina de privação inaceitável. É manifesto que a privação reincidente de eletricidade — elemento vital à conservação de alimentos, iluminação, asseio e climatização em comarca de elevadas temperaturas como Rondonópolis — causa angústia, aflição e desgaste psicológico que ultrapassam com folga o limiar do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de hipótese em que o dano moral decorre da própria gravidade e reiteração da falha na prestação do serviço essencial, impondo-se o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES REITERADAS DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em virtude da sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Sustenta-se que a descontinuidade do serviço ultrapassou o prazo regulamentar para restabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se interrupções sucessivas do fornecimento de energia, consideradas em conjunto, caracterizam falha na prestação do serviço por ultrapassarem o prazo regulamentar de religação; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou causa apta a afastar sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Interrupções sucessivas e próximas entre si devem ser consideradas em conjunto para aferição da regularidade do serviço, sobretudo quando o tempo total de descontinuidade supera o prazo de religação previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. A alegação de evento climático não afasta a responsabilidade quando desacompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar a excepcionalidade do evento e a diligência empregada para o restabelecimento do serviço. 6. Capturas de tela do sistema interno da concessionária possuem eficácia probatória limitada e não substituem laudo técnico ou outros elementos independentes aptos a comprovar a regularidade da prestação do serviço. 7. A privação do fornecimento de energia elétrica por período superior ao limite regulamentar configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral, por exceder os dissabores ordinários da vida cotidiana. 8. A compensação tarifária prevista na regulamentação da ANEEL possui natureza administrativa e não impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de institutos com fundamentos e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: 1. Interrupções sucessivas do fornecimento de energia elétrica devem ser analisadas em conjunto para verificação do cumprimento do prazo regulamentar de religação. 2. A superação do prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1017390-03.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1017408-24.2025.8.11.0003, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001338-12.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026. (N.U 1021428-58.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) Reconhecido o dano, procedo à avaliação do valor da indenização correspondente. Para o arbitramento da indenização, faz-se necessária a apreciação do estado anímico das partes, da gravidade e repercussão da ofensa, da capacidade econômica dos envolvidos e da exequibilidade da pecúnia, sempre com apreço pelo princípio da razoabilidade. Assim, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, bem como reiteradas decisões proferidas por esta Colenda Câmara em casos desta natureza, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e proporcional às finalidades almejadas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, assim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados pela taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do arbitramento. Ainda, inverto o ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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