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1017468-47.2023.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1017468-47.2023.8.26.0068/SPAUTOR: DONIZETI PAULO SANTANA ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 97-835863025/19, determinando o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado vinculado e a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 185.948.620-4) a esse título, sob pena de incidência de multa cominatória por cada desconto indevidamente lançado; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 97-835863025/19, devendo a repetição ocorrer na forma dobrada em relação aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 (art. 42, parágrafo único, do CDC ) e na forma simples quanto àqueles descontados antes de 30/03/2021, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto indevido até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), data a partir da qual incidirá o IPCA para fins de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescidos de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do CC) que, a partir de 30/08/2024, serão apurados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 406, § 1º, do CC); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC deduzido o IPCA) incidentes a partir da citação (art. 405 do CPC). Diante da sucumbência substancial da parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando ainda a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (segundo a qual a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca), condeno o banco réu ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.

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