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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017468-46.2026.8.13.0701/MG AUTOR: GABRIELLA VALENTE CACHAPUZ ADVOGADO(A): LAURA ALEIXO DE LELLIS OLIVEIRA (OAB MG215374) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB MG054584) ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG061810) ADVOGADO(A): CÍNTHIA CAROLINA SILVA (OAB MG098232) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES VALENTE DE SOUSA ADVOGADO(A): LAURA ALEIXO DE LELLIS OLIVEIRA (OAB MG215374) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB MG054584) ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG061810) ADVOGADO(A): CÍNTHIA CAROLINA SILVA (OAB MG098232) AUTOR: MANUELA VALENTE CACHAPUZ ADVOGADO(A): LAURA ALEIXO DE LELLIS OLIVEIRA (OAB MG215374) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB MG054584) ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG061810) ADVOGADO(A): CÍNTHIA CAROLINA SILVA (OAB MG098232) DECISÃO Vistos, A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do requerente ou a hipossuficiência em relação à prova, que deve ser entendida como técnica, no sentido da capacidade da parte em produzi-la, ou seja, se tem aptidão para se desincumbir do ônus probatório. Na espécie, observa-se a desigualdade entre o(a) requerente-consumidor(a)(s) e a ré-fornecedora é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais referentes ao ônus da prova, teria a demandante remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – hipossuficiência, uma vez que não seria possível demonstrar o desenrolar dos serviços prestados. A par disso, INVERTO PARCIALMENTE o ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao(à) acionado(a) o ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados, especialmente dos procedimentos de higienização, dedetização e manutenção do veículo utilizado na viagem, mediante a apresentação dos respectivos registros e documentos pertinentes. Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá(ão) informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica. Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro. Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as sob pena de indeferimento ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide a partir dos elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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