2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017464-36.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA - MA7548 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA - (OAB: MA7548) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286746823 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1017464-36.2025.4.01.3700 Assunto: [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MARANHÃO (PROCON/MA), objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 21.001.001.21-0024022 e do respectivo Auto de Infração nº 371/2021. A parte autora sustenta a ocorrência de vícios formais no auto de infração, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.267/2020 face à competência privativa municipal e a ocorrência de fortuito externo gerado pela pandemia de COVID-19 e pelo pagamento do Auxílio Emergencial (Id. 2176363865). Este Juízo proferiu Decisão (Id. 2176858480) deferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa imposta. A autora apresentou Manifestação (Id. 2184171583), pugnando pela decretação dos efeitos da revelia. O réu, por sua vez, apresentou Contestação (Id. 2185338780), arguindo a tempestividade de sua defesa com base no prazo em dobro, a validade do ato administrativo e a plena observância ao contraditório, defendendo a constitucionalidade das legislações estaduais e a legitimidade da sanção aplicada. A autora apresentou Réplica (Id. 2219973851), rechaçando as teses defensivas e reiterando os argumentos e pedidos delineados na exordial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a decretação da revelia e, por conseguinte, a aplicação de seus efeitos materiais, notadamente a presunção legal de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte adversa, em desfavor do PROCON/MA. Cumpre ressaltar que, a despeito de o sistema processual eletrônico haver certificado o transcurso do prazo de forma automatizada, o referido órgão constitui uma autarquia estadual. Como tal, ostenta inegável natureza jurídica de direito público, tendo sido instituída e estruturada sob as balizas da Lei Estadual nº 10.305, de 4 de setembro de 2015. Nesse viés, por integrar o conceito de Fazenda Pública, a autarquia estadual sujeita-se a um regime jurídico de direito público que lhe assegura prerrogativas processuais específicas. Dentre elas, sobressai o cômputo em dobro de todos os prazos para as suas manifestações. Ademais, cumpre registrar que, ainda que se cogitasse a intempestividade da manifestação autárquica, a natureza do bem da vida ora tutelado obstaria, por si só, a ocorrência dos efeitos materiais da revelia. O litígio sub judice versa sobre direitos materialmente indisponíveis, circunstância que atrai, de maneira cogente, a incidência da regra exceptiva encartada no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, blindando o ente público contra os efeitos da contumácia. Em prosseguimento, no que tange ao saneamento probatório, defiro a admissão e a utilização da prova emprestada carreada aos presentes autos. A referida admissão jurisdicional assenta-se na constatação de que os elementos de convicção trasladados foram devidamente submetidos ao crivo do contraditório, garantindo-se a higidez do devido processo legal. Outrossim, revelam-se manifestamente pertinentes, úteis e adequados ao deslinde da presente controvérsia, preenchendo com exatidão os requisitos normativos estatuídos pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. A decisão prolatada em sede de tutela de urgência esgota bem a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Vejamos: No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente da autora merece acolhimento. A Lei Estadual n. 11.267/2020 dispôs sobre o atendimento bancário no Estado do Maranhão durante o estado de calamidade causado pela pandemia de COVID-19, ao estabelecer o tempo razoável de espera para atendimento, adentrando assim na competência legislativa dos municípios, haja vista tratar-se de matéria de inquestionável interesse local. Sobre tal questão, já se pronunciaram o STJ e o TRF 1ª: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM AS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA POR ESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS. INTERESSE LOCAL. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E STF. 1. Hipótese de mandado de segurança coletivo visando à suspensão e anulação de autos de infrações lavrados com base nas Leis Estaduais n. 3.533/01, 3.273/99, 3.219/99 e 3.663/01 e Leis Municipais n. 3.108/09, 2.861/99, 3.018/99 e 3.300/02, que regulamentam as condições para a prestação de serviços ao consumidor, tais como: o tempo razoável de espera para atendimento, a necessidade de colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros e bebedouros para clientes, a disponibilização de cadeiras de rodas para clientes maiores de 65 anos e a manutenção obrigatória de câmeras nos caixas eletrônicos. 2. A questio iuris não reclama maiores discussões, porquanto, por ocasião do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade das Leis do Estado do Rio de Janeiro, a Corte Especial deste Tribunal expressamente assentou que as questões acerca do funcionamento interno das agências bancárias são vinculadas ao interesse local, cuja competência legislativa é do Município. 3. Por conseguinte, não viola direito líquido e certo dos impetrantes a lavratura de auto de infração com base em lei municipal, com a consequente imposição de multa por descumprimento dessas normas, sendo que o mesmo, entretanto, não se pode dizer no que tange ao autos lavrados com supedâneo em legislações estaduais. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, para o fim de desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais. ..EMEN: (ROMS 200900306407, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/03/2015 ..DTPB:.) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO . PROCON/MA. FUNCIONAMENTO INTERNO. LEIS ESTADUAIS. INTERESSE LOCAL . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 . Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000635-92.2016.4 .01.3700, declarou a nulidade de todo e qualquer auto de infração e penalidade lavrados com fundamento nas Leis Estaduais n. 8.049/2003, n . 10.111/2014 e n. 10.072/2014, mais especificamente o Processo Administrativo n . 383/2016, instaurado a partir do Auto de Infração n. 129/2016 (F. A. n . 21.001.001.16-0009534) . 2. No caso, a agência da Caixa Econômica Federal situada no Município de Estreito no Maranhão foi autuada pelo PROCON/MA, por descumprimento de leis estaduais, em razão de ausência de bebedouros para utilização do público, da falta de divisórias nos caixas de autoatendimento e da inexistência de caixas de autoatendimento bancário adaptado para o uso de portadores de deficiência. Alega a inconstitucionalidade das autuações com base em leis estaduais. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que as autuações decorrentes do descumprimento de questões que regulamentam as condições de prestação dos serviços nas agências bancárias são de competência exclusiva dos municípios. 4. Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que a matéria relativa ao funcionamento interno das agências bancárias é de interesse local, portanto, de competência municipal. 5 . Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7 . Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006359220164013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG) Não bastasse a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a autuação, que por si só retira a validade da sanção aplicada, não se pode passar a largo de considerar que, ao impor tão vultosa multa, a parte ré não levou em conta que a CAIXA, na condição de única agente operadora do auxílio emergencial, benefício financeiro instituído em favor dos grupos mais carentes da população, naturalmente avessos ao chamado autoatendimento, teve a sua demanda exponencialmente aumentada no período compreendido no auto de infração, 24 de agosto de 2021. Soma-se ao fato de que tal acréscimo de demanda lhe foi imposta ao mesmo tempo em que teve de suportar a redução no número de seus atendentes, em razão do afastamento compulsório do trabalho presencial dos obreiros integrantes dos grupos de risco para a COVID-19. Percorrido o regular trâmite processual, não se verificam, na presente momento, razões ensejadoras de alteração do entendimento firmado na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória. DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão da parte autora para anular o procedimento administrativo n. n.º 21.001.001.21-0024022. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação. Condeno a parte ré à restituição das custas adiantadas pela parte autora. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA