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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017462-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): JAÍNE VITÓRIA LINO OLIVEIRA (OAB MG246929) ADVOGADO(A): KARINE DE SOUSA PERES ALMEIDA (OAB MG221564) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DECISÃO 4 Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUZA em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduz a parte autora que, no final do ano de 2024, celebrou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.259,19. Afirma que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário que, diversamente do esperado, referiam-se à Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC), modalidade que sustenta jamais ter contratado conscientemente. Assevera, pois, que houve falha no dever de informação e erro substancial, gerando um ciclo de endividamento impagável (Evento 1.1). Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos, destacando-se o histórico de créditos do INSS ( Evento 1.8) e planilha de descontos ( Evento 1.10). No Evento 13, o Juízo proferiu decisão determinando a suspensão nacional do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Evento 19), alegando omissão quanto à análise da liminar, fundamentando que a suspensão do processo não impede a concessão de medidas urgentes (art. 314 do CPC). É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação Inicialmente, diante da comprovação de que a parte autora é pessoa idosa (64 anos) e aufere renda inferior a três salários mínimos (Págs. 81-83), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, a decisão de Evento 13 incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de tutela de urgência antes de determinar o sobrestamento do feito. Conforme o art. 314 do CPC e o entendimento consolidado do TJMG, a suspensão do processo por força de recursos repetitivos não retira do magistrado a competência para decidir questões urgentes destinadas a evitar dano irreparável. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para integrar a decisão e passar à análise da liminar. Da Organização dos Autos Eletrônicos Compulsando os autos, verifico que a parte ré, ao protocolar sua contestação e documentos (Evento 3), não observou a nomenclatura individualizada das peças, dificultando o manuseio e a celeridade processual. Assim, com base no dever de cooperação e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça sobre o peticionamento eletrônico, determino que a parte ré proceda à correta renomeação e individualização dos arquivos juntados, identificando cada documento de acordo com seu conteúdo (ex: "Contrato", "Comprovante de Saque", "Faturas", etc.), no prazo de 05 (cinco) dias. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte ré tenha apresentado contestação (Evento 3) instruída com termos de adesão assinados eletronicamente e comprovantes de utilização do cartão para compras (Págs. 130, 142 e 164), a controvérsia reside na clareza das informações prestadas ao consumidor idoso no momento da contratação. A jurisprudência do TJMG, em casos análogos de RCC/RMC, tem sinalizado que a complexidade dessa modalidade de crédito muitas vezes viola o dever de transparência (art. 52 do CDC), justificando a proteção cautelar enquanto o mérito é debatido nas instâncias superiores. Quanto ao perigo da demora, este é manifesto e de natureza grave. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte previdenciária), comprometendo o sustento básico do autor. A manutenção mensal desses descontos, enquanto o processo aguarda o desfecho de tema repetitivo no STJ, impõe ao idoso um sacrifício financeiro desproporcional. Ressalte-se que a medida é reversível (art. 300, § 3º, CPC), pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá reaver os valores mediante os mecanismos legais de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré, PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que: Suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização de novos descontos no benefício previdenciário do autor a título de "Consignação de Cartão" (RCC/RMC) objeto desta lide, até o julgamento final da demanda; Abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos decorrentes exclusivamente do contrato ora discutido. Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem limitação. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a notória sobrecarga da pauta do CEJUSC desta Comarca, que atualmente não dispõe de datas livres antes do segundo semestre de 2026. A designação do ato solene nestas condições imporia uma paralisação injustificável ao feito por longo período apenas para o início do contraditório, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, em homenagem ao princípio da efetividade e valendo-me do poder-dever de velar pelo rápido andamento das causas (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência para momento oportuno, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, informem nos autos a possibilidade de acordo para requererem a designação de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC). Assim, cite-se o réu. Caso o réu esteja domiciliado em comarca que o juízo de cumprimento seja unidade judiciária de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a expedição direta do mandado via Eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Fica autorizada, ainda, a expedição direta do mandado caso os demais atos a serem praticados durante a instrução se enquadrem nas hipóteses previstas no ato normativo supracitado. O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da efetiva citação do(s) réu(s). Se o réu não ofertar contestação, aplicar-se-á os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Na primeira hipótese (réu não encontrado), a parte autora deverá ser intimada para apresentar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Informado novo endereço, expeça-se mandado de citação. Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereço do réu não localizado, fica deferida, desde já, a sua realização pelos sistemas conveniados a este Tribunal. Juntada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias, ofertar impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Dispensada a dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento. Especificadas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se.
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