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TJSP · 3ª Vara de Família e Sucessões - Santo André
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL - Processo nº: 1017461‑81.2025.8.26.0554 Ordem: 2025/001169 – Classe/Assunto: Interdição/Curatela - Requerente: Adriana Galdino da Silva e outro - Requerido: Andreia Galdino da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco - DECIDO. O pedido comporta deferimento, conforme parecer favorável do DD. Curador Geral. Posto isso, e diante do que consta dos autos, defiro o pedido de substituição e nomeio o(a) Sr(a) André Luiz Galdino da Silva, CPF: 166.716.308‑60, RG: 26.121.875-X e Adriana Galdino da Silva, , CPF: 140.183.388‑80, RG: 23.733.847-6, para o cargo de curador(a) do(a) interditado(a), Andreia Galdino da Silva, CPF: 231.045.508‑32, RG: 38.515.975-4, até a alta definitiva, com observância de que o cargo de curador acarretará ônus de guarda, sustento e orientação. Esta sentença servirá como mandado de averbação de substituição da curatela, a ser transmitido por e‑mail ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo – com cópia do documento de fls. 28, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias. Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC. O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo‑lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por cautela, transmita, por e‑mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício previdenciário do(a) curatelado(a). Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça‑se a respectiva certidão. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar‑se‑á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e ao arquivo. P.I.
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