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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017460-86.2026.8.11.0002 Parte autora: MARIA APARECIDA GUIMARAES Parte requerida: MARCELO MARTINS FARIA e outros Vistos... Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em cumprimento ao despacho de ID 241471789, na qual indica novos endereços obtidos por meio das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados e requer a renovação das diligências citatórias em relação aos requeridos MARCELO MARTINS FARIA e ALESSANDRO FERREIRA MACHADO. Considerando os novos elementos de localização obtidos e a necessidade de regular formação da relação processual, defiro os pedidos. Reconheço a irregularidade da citação de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO realizada por meio do AR de ID 237949094, diante da informação de que a correspondência foi recebida por terceiro, devendo ser renovado o ato citatório. Expeçam-se cartas precatórias, com caráter itinerante, para citação pessoal dos requeridos, por Oficial de Justiça, observando-se os seguintes endereços principais e, frustrada a diligência, os endereços subsidiários indicados na manifestação: MARCELO MARTINS FARIA: Rua “D”, também designada Rua 23, nº 01, casa, Bairro Florada da Serra, Chapada dos Guimarães/MT, CEP 78.195-000. ALESSANDRO FERREIRA MACHADO: VF Mecânica e Borracharia, Rua das Flores, nº 10-A, Bairro Jardim Primavera, Paranatinga/MT, CEP 78.870-000. Deverão acompanhar os mandados os dados de qualificação e fotografias constantes do relatório INFOSEG/SENATRAN-RENACH de ID 241474225. Caso presentes os requisitos legais, poderá o Oficial de Justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Defiro, ainda, a tentativa de citação eletrônica de MARCELO MARTINS FARIA, via WhatsApp, nos números informados na petição, mediante observância das cautelas necessárias à confirmação da identidade e da efetiva ciência do destinatário. Após o cumprimento das diligências citatórias, designe-se audiência de conciliação, observando-se prazo compatível com o cumprimento das cartas precatórias. Anote-se a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa idosa da parte autora, bem como observe-se a gratuidade da justiça já deferida. Designo nova audiência de conciliação para o dia 16/11/2026, às 10:00 horas. CONSIGNO QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 15/2020, sendo conduzida por conciliador devidamente cadastrado, conforme dispõe o art. 334, §7º, do Código de Processo Civil, INEXISTINDO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO FÓRUM. O acesso à audiência deverá ser realizado no dia e horário designados, por meio do link eletrônico abaixo indicado, que também poderá ser acessado mediante leitura do QR Code constante no mandado, utilizando dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet, recomendando-se o ingresso na sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, a fim de evitar eventuais problemas de conexão. QRCODE: Link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F213602957126139%3Fp%3DuzaphR5YMiLtYOJbKt%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=01addfc4-e6be-421d-bc01-c04e01f004a6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Frustradas as diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
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