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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1017459-95.2026.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO, ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS – SINJUFEGO contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais. A parte exequente sustenta, em síntese, que o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva resultará em aproximadamente 240 processos, todos conduzidos pelo sindicato em substituição processual, circunstância que deve ser considerada na análise do impacto financeiro das custas processuais. Alega que o recolhimento imediato das custas de distribuição, considerado o conjunto dos feitos decorrentes do desmembramento, representaria ônus expressivo e poderia comprometer o prosseguimento das execuções. Requer, sucessivamente, a redução das custas, a isenção das custas de distribuição ou a autorização para seu recolhimento ao final do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, as razões apresentadas não evidenciam propriamente a existência de vício integrativo na decisão anteriormente proferida. A pretensão deduzida busca, em essência, a revisão da solução adotada quanto ao momento do recolhimento das custas processuais. Assim, não é caso de conhecimento da insurgência como embargos de declaração. No entanto, considerando o conteúdo da petição e a pretensão nela deduzida, recebo-a como pedido de reconsideração. No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. A decisão anterior indeferiu o benefício da gratuidade da justiça após considerar a documentação contábil apresentada pela entidade sindical e concluir pela existência de capacidade financeira para suportar os custos do processo. Também determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A conclusão quanto à ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça permanece inalterada. Contudo, as circunstâncias apresentadas justificam a revisão da determinação relativa ao momento do recolhimento das custas. O presente feito decorre do desmembramento de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINJUFEGO em substituição processual. Segundo informado, o procedimento resultará em aproximadamente 240 processos, distribuídos em curto espaço de tempo, todos decorrentes da mesma execução coletiva. Embora tal circunstância não seja suficiente, por si só, para reconhecer a hipossuficiência financeira da entidade sindical, mostra-se relevante para definir o momento em que as custas deverão ser recolhidas. A exigência imediata e simultânea das custas relativas ao conjunto dos processos decorrentes do desmembramento pode representar ônus financeiro significativo para a entidade responsável pela condução das execuções, sem que isso implique reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Nesse contexto, revela-se adequada a postergação do recolhimento das custas para o final da demanda, ocasião em que sua exigibilidade poderá ser definida à luz do desfecho do processo. A medida preserva a conclusão anteriormente adotada quanto à inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mas afasta, neste momento, a necessidade de recolhimento antecipado das custas como condição para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração para rever a decisão anterior exclusivamente quanto ao momento do recolhimento das custas processuais, ficando seu recolhimento postergado para o final da ação, a depender do desfecho da demanda. No mais, considerando as tratativas conciliatórias informadas no processo principal, suspenda-se o presente processo por 30 dias. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.