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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1017457-66.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Alves de Oliveira - A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da ação e, inclusive, após a inscrição em dívida ativa do débito relativo às custas e despesas processuais. Todavia, o pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Entretanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a concessão da gratuidade da justiça de forma retroativa para alcançar custas e despesas já constituídas e inscritas em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Além disso, o benefício da gratuidade da justiça possui natureza eminentemente processual, não se prestando a extinguir ou desconstituir obrigação já consolidada e regularmente inscrita em dívida ativa. Admitir o contrário implicaria ofensa ao princípio da legalidade e à estabilidade das relações jurídicas. Assim, considerando que o pedido foi formulado apenas após o trânsito em julgado e após a constituição definitiva do crédito relativo às custas, não há amparo legal ou jurisprudencial para a concessão da gratuidade da justiça neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Int. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)