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1017456-62.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1017456-62.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.D.A. - I.M.M. e outro - VISTOS. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada em face do pai registral e do alegado pai biológico. Conforme resultado do exame de DNA juntado aos autos, há indicação positiva de vínculo biológico entre o autor e o requerido apontado como genitor biológico. A obrigação alimentar está fundada no dever de assistência material decorrente da verossimilhança do vínculo de filiação evidenciada, neste momento processual, pelo resultado positivo do exame genético. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios podem ser fixados quando presentes elementos suficientes a indicar a plausibilidade da relação de parentesco, devendo ser a prestação compatível com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante, observado o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade. No caso concreto, embora o resultado do exame de DNA constitua elemento robusto em favor da alegada filiação biológica, consta dos autos que o requerido possui outros filhos sob sua responsabilidade e não aufere renda expressiva, circunstâncias que devem ser consideradas para evitar a imposição de encargo desproporcional, sem prejuízo de futura reavaliação após a completa instrução processual. Diante desse cenário, reputo adequada a fixação de alimentos provisórios em patamar moderado, capaz de assegurar o atendimento das necessidades básicas do autor sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante e de sua família. Assim, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 15% dos rendimentos líquidos do requerido, compreendidos como salário bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre salário, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias de natureza salarial, horas extras, comissões e demais verbas de caráter remuneratório. Na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou trabalho informal, os alimentos ficam fixados em valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês na conta de titularidade da genitora do requerente. No mais, verifica-se que o pai registral ainda não foi citado, circunstância que recomenda cautela quanto ao imediato reconhecimento judicial da paternidade, diante da natureza da demanda e dos efeitos decorrentes da eventual coexistência entre vínculos biológico e socioafetivo, matéria que demanda regular formação da relação processual e observância do contraditório. Concedo prazo de 10 dias para o requerente indicar endereço em que o requerido (pai registral) poderá ser citado. Após, expeça-se o necessário, visando a realização do ato. Intime-se. - ADV: LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP), LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)

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