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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017455-22.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FELIX DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição O INSS argui, por cautela, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A preliminar não prospera. O benefício NB 222.167.500-7 foi concedido em 23/04/2024 (DER 16/01/2024); o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 17/10/2024 (protocolo 1329283704) e a presente ação foi distribuída em 30/04/2025. Não decorreu, portanto, qualquer lapso quinquenal entre a DER, o requerimento de revisão e o ajuizamento, tampouco o prazo decadencial decenal do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, que sequer teria começado a fluir. Rejeito a preliminar. 2. Averbação do tempo de contribuição junto à SEDUC/Estado do Amazonas O autor pretende a averbação, para fins de recálculo da RMI, do tempo de contribuição certificado pela Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 20240912.1.003/42, expedida pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, relativa aos períodos de 07/05/1986 a 31/12/1995 e de 14/03/1998 a 15/12/1998, totalizando 3.803 dias (10 anos, 5 meses e 3 dias), prestados sob "regime especial temporário" (Lei estadual nº 1.674/84 c/c Lei estadual nº 1.543/82), com destinação expressa "para aproveitamento no(a) INSS". O INSS resiste ao pedido sob o fundamento de que não haveria comprovação de vínculo ao RGPS na data do requerimento administrativo, exigência que extrai dos arts. 96 e 99 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no PUIL 0003203-78.2010.4.01.3807/MG, além de invocar a concomitância entre esse período e o vínculo mantido junto à Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda. A objeção não merece acolhida. A própria certidão indica que o vínculo do autor com o Estado do Amazonas se deu sob "regime especial temporário", isto é, sem caráter de ocupante de cargo efetivo — circunstância que, por força do art. 11, I, "g", da Lei nº 8.213/91 c/c art. 40, § 13, da Constituição Federal, atrai a filiação obrigatória do trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social, e não a um Regime Próprio de Previdência Social genuíno. Não se está, portanto, diante de hipótese de contagem recíproca entre regimes distintos (arts. 96 e 99 da Lei nº 8.213/91), que pressupõe tempo efetivamente vertido a RPPS de servidor titular de cargo efetivo, mas de reconhecimento direto de tempo de contribuição ao próprio RGPS. Essa leitura é corroborada pelo CNIS do autor, que já registra os períodos junto à SEDUC/AM com indicador "PRPPS" ("vínculo de empregado com informações de regime próprio"), e pela própria CTC, emitida com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e destinada expressamente ao aproveitamento perante a autarquia. Ainda que se pretendesse aplicar ao caso a exigência de comprovação de vínculo RGPS extraída da tese da TNU, subsiste fundamento subsidiário suficiente: a tese exige a comprovação do vínculo na data do requerimento administrativo OU da última atividade, bastando um dos dois marcos. O CNIS do autor registra, como última atividade RGPS anterior à DER, o vínculo empregatício mantido junto a JB Dutra Prestes Ltda, de 01/11/2007 a 30/04/2016 — vínculo RGPS típico, sem qualquer relação com o ente público —, o que satisfaz a exigência, independentemente de se acolher ou não a tese de que o período estadual já configura RGPS direto. Quanto à concomitância entre o período junto à SEDUC/AM e o vínculo junto à Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda, tal circunstância não obsta a averbação. A vedação de dupla contagem do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91 destina-se a impedir que o mesmo período seja utilizado para a concessão de dois benefícios distintos em regimes diversos, hipótese estranha aos autos, em que se busca a composição da RMI de um único benefício. A concomitância de atividades RGPS na formação do salário-de-benefício rege-se, isto sim, pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91, que autoriza o cômputo de ambos os vínculos, cada um a seu título. Procede, pois, o pedido de averbação do tempo junto à SEDUC/Estado do Amazonas. 3. Retificação do vínculo com Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda. O autor pretende a retificação, no CNIS, do termo final do vínculo mantido com Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda., atualmente registrado com encerramento em 02/07/1992, para que passe a constar 03/08/1994, com base na sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 2297-92-09-04, processada perante a 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus. O exame dos autos daquele processo trabalhista revela que, após regular instrução processual — com rejeição de preliminar de suspensão do contrato de trabalho e fundamentação de mérito quanto à estabilidade sindical alegada pelo autor, então Presidente do Sindicato —, a Justiça do Trabalho julgou procedente a reclamatória, reconhecendo a estabilidade sindical do autor até 03/08/1994 e determinando a conversão da reintegração em indenização, com o consequente cancelamento da baixa na CTPS e a fixação dessa data como termo final do vínculo. Trata-se, portanto, de sentença de mérito, proferida após cognição exauriente sobre a controvérsia posta pelas partes, e não de mera decisão homologatória de acordo. O INSS opõe-se à retificação invocando o Tema 1.188/STJ e o art. 172 da IN INSS/PRES nº 128/2022, sob o argumento de que a sentença trabalhista não se prestaria, por si só, a comprovar o tempo de contribuição controvertido. A objeção não se aplica ao caso. O Tema 1.188/STJ restringe o valor probatório da sentença trabalhista à hipótese em que esta decorre de mera homologação de acordo entre as partes, desprovida de instrução própria — circunstância que exige a presença de início de prova material contemporânea aos fatos para que a avença sirva de prova perante o INSS. Não é essa a hipótese dos autos: como visto, a decisão trabalhista aqui considerada resultou de sentença de mérito, com efetiva instrução processual e resolução contenciosa da controvérsia entre as partes, circunstância que a distingue nitidamente do acordo homologatório a que se refere o precedente invocado pela autarquia. Milita, ainda, em favor do autor a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, prevista no art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme quanto ao período de estabilidade reconhecido. Registro, como ponto de atenção, que não há nos autos certidão explícita de trânsito em julgado da sentença trabalhista, tratando-se de cópia do próprio termo de audiência/sentença. Considerando o decurso de mais de três décadas desde a prolação da decisão e a ausência de qualquer notícia de recurso ou reforma nos autos, tenho por presumido o trânsito em julgado, ressalvado ao INSS, no cumprimento de sentença, requerer o esclarecimento pertinente caso disponha de elementos em sentido contrário. Procede, assim, também o pedido de retificação do vínculo junto à Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda., para que conste como termo final 03/08/1994. 4. Recálculo da RMI e termo inicial dos efeitos financeiros Acolhidos os dois pedidos, impõe-se a determinação de que o INSS recalcule a RMI do benefício NB 222.167.500-7, computando (i) o tempo de contribuição junto à SEDUC/Estado do Amazonas, nos períodos certificados pela CTC nº 20240912.1.003/42, observada a ressalva feita no item 2 quanto à divergência de datas; e (ii) o vínculo junto à Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda., com termo final em 03/08/1994. Não cabe a este Juízo fixar o valor exato da nova RMI, tarefa que compete à autarquia previdenciária, remetendo-se a apuração numérica à fase de cumprimento de sentença. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1.124/STJ. A documentação que ampara a presente revisão — a CTC estadual e a sentença trabalhista — não foi apresentada ao INSS por ocasião da DER original (16/01/2024), mas apenas no requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17/10/2024. É, portanto, essa a data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 485, I, CPC, para CONDENAR o INSS a: a) REVISAR o benefício previdenciário percebido pela parte autora referido na petição inicial, a fim de DETERMINAR a a) a averbação, em favor do autor, do tempo de contribuição junto à SEDUC/AM (CTC nº 20240912.1.003/42), nos períodos de 07/05/1986 a 31/12/1995 e de 14/03/1998 a 15/12/1998; b) a retificação do vínculo com a Tec Toy Indústria de Brinquedos Ltda., para constar como termo final 03/08/1994; e c) o recálculo da RMI do benefício NB 222.167.500-7 com a inclusão desses períodos, a ser apurado em liquidação de sentença. Devem ser observados os demais parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença e AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Em vista do reconhecimento do direito pleiteado, do caráter alimentar do benefício e que a percepção da prestação em valor inferior ao devido implica em prejuízo à subsistência da parte autora, CONCEDO antecipação de tutela, para que a revisão determinada nesta sentença seja efetivada, pelo INSS, no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a revisão do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de R$2.500,00. Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL
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