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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1017453-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mateus Augusto Veiga Caires - - Carolina Cruz Queiroz - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Fls. 138/141: Conheço dos embargos e passo a sanar as omissões e contradições alegadas. Em que pesem os argumentos do embargante, embora possa ser reconhecida a revelia, isto é, a apresentação de contestação intempestiva, os efeitos materiais da revelia, vale dizer, a consideração como verdadeira da versão narrada pelo autor, não podem incidir na espécie, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, e não de relações de direito privado entre a Fazenda Pública e o particular. Nesse contexto, os fundamentos utilizados na sentença permanecem hígidos e, por ser obrigação da parte autora realizar a indicação, não o fazendo administrativamente, no prazo legal, efetivamente os requerentes deram causa ao ajuizamento da demanda, não sendo devida a inversão do ônus sucumbencial. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém lhes nego provimento, sendo mantida a r. Sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, cabendo aos requerentes, em caso de irresignação, a interposição do recurso cabível para análise do mérito pela superior instância. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), LUCIANA VEIGA CAIRES (OAB 42842/PR), LUCIANA VEIGA CAIRES (OAB 42842/PR)
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