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1017435-13.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017435-13.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR HENRIQUE LIMA DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES SILVA - RO12090, SIMONE APARECIDA GUIMARAES CAVALCANTE - RO12277 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Na hipótese de o pedido principal consistir em auxílio-acidente, observe-se a existência, ou não, de sequelas que acarretem redução da capacidade laborativa, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Para as demandas oriundas da região sul do Estado do Amazonas, cumpre consignar que a competência desta Seção Judiciária de Rondônia decorre de mecanismo de cooperação jurisdicional, destinado a viabilizar a prática de atos instrutórios que exijam a presença física das partes, em especial a realização de perícia médica presencial. Em razão dessa finalidade específica, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de realização de perícia por meio telepresencial ou em modalidade on-line. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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