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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017433-71.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - MT15813-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991[1], postergo a apreciação do requerimento de habilitação para após a comprovação de (in)existência de dependentes hábeis ao recebimento de pensão deixada pelo de cujus. Isso porque os sucessores somente terão legitimidade se ausente(s) pensionista(s). Desse modo, determino a intimação dos habilitandos listados na petição de id 2251715865 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte de JOSÉ MARIA CABRAL - CPF: 002.595.002-91. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
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