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1017429-77.2019.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017429-77.2019.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10174297720194013800/MG)RELATOR: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1017429-77.2019.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE PERICULOSO. PPP RETIFICADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 31/07/2011, laborados junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, sob alegada exposição a eletricidade superior a 250 volts e a agentes inflamáveis, com a consequente conversão em tempo comum e revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade superior a 250 volts em período posterior a 05/03/1997, apta a caracterizar atividade especial; e (ii) estabelecer se a exposição a inflamáveis descrita nos Perfis Profissiográficos Previdenciários autoriza o reconhecimento da especialidade do labor para fins de revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço submete-se ao princípio tempus regit actum, devendo a especialidade ser aferida conforme a legislação vigente à época da prestação laboral. O rol de agentes nocivos previsto nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 possui natureza exemplificativa, admitindo o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a supressão expressa desse agente dos regulamentos previdenciários. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade perigosa e enseja o reconhecimento da especialidade quando comprovada por prova técnica idônea. O fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual não neutralizam integralmente o risco inerente à exposição à eletricidade de alta tensão, não afastando o enquadramento especial da atividade. O PPP retificado demonstra que, entre 05/04/1995 e 15/03/2000, o segurado acompanhava montagem, instalação e substituição de equipamentos em redes aéreas e atuava em instalações energizadas ou sujeitas a energização acidental, evidenciando exposição ao agente eletricidade em nível superior a 250 volts. A descrição das atividades exercidas a partir de 16/03/2000 revela predominância de funções relacionadas à condução de veículos e operação de equipamentos, sem comprovação suficiente de exposição habitual e permanente à eletricidade ou a inflamáveis. O transporte, armazenamento e manuseio de produtos inflamáveis descritos na profissiografia apresentam caráter acessório e intermitente, insuficiente para caracterizar a permanência em área de risco e justificar o enquadramento especial do período. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir de 09/11/2017, data em que o segurado apresentou administrativamente o PPP retificado ao INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição comprovada à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento de atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por possuir o rol regulamentar caráter exemplificativo. 2. O uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade decorrente da exposição a agente periculoso eletricidade quando subsiste risco relevante à integridade física do trabalhador. 3. A caracterização da atividade especial exige demonstração concreta da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, não sendo suficiente a mera indicação genérica constante do PPP. 4. O contato eventual ou acessório com inflamáveis não configura atividade especial por ausência de habitualidade e permanência. 5. A revisão do benefício deve observar os efeitos financeiros a partir da apresentação administrativa da prova apta a demonstrar o direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, I, 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CLT, art. 193; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 12.740/2012; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.326.303/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF6, AC 1015049-81.2019.4.01.3800, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 25.06.2026; TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, int. 27.03.2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC 543198, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 11.02.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 05/04/1995 a 15/03/2000, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, determinando a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1,4 e determinar ao INSS que proceda a revisão do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado mediante o cômputo do referido período especial majorado, fixando-se os efeitos financeiros da revisão a partir da data do pedido de revisão administrativo, correspondente a 09/11/2017, marco em que foi apresentado o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autarquia. As parcelas em atraso deverão ser adimplidas acrescidas de juros de mora e correção monetária em conformidade com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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