2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1017428-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Em consulta à base de dados da Previdência Social (id 2287316000), constatou-se a informação de que o autor, ELIZEU ALVES DA SILVA, faleceu em 10/07/2026, no curso da presente demanda. Em se tratando de pedido de habilitação envolvendo demanda com objeto previdenciário, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, o qual prevê que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, dispositivo compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme enunciado n. 70 do FONAJEF. Dessa forma, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se acerca da notícia do falecimento do autor e apresente a respectiva certidão de óbito; b) havendo interesse na habilitação dos sucessores, apresente: (I) documentos pessoais de cada interessado, comprovante de residência e respectivas procurações outorgadas ao causídico; (II) declaração expedida pelo INSS, informando quais eram os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte na data do falecimento e (III) declaração individual, sob responsabilidade pessoal, de inexistência de outros herdeiros e de inventário aberto em nome da de cujus,tudo nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981. Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO