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1017427-82.2020.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017427-82.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYONE MUANA MOURA CARVALHAL - MA14925-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYONE MUANA MOURA CARVALHAL - MA14925-A DESTINATÁRIO(S): TARCISIO DE JESUS FONSECA MAYONE MUANA MOURA CARVALHAL - (OAB: MA14925-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466390323) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017427-82.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017427-82.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYONE MUANA MOURA CARVALHAL - MA14925-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYONE MUANA MOURA CARVALHAL - MA14925-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCÍSIO DE JESUS FONSECA e pela UNIÃO, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da decadência. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de constituir o título, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal entre 30/08/2002 e 10/12/2007, sendo que a longa inércia na formalização da Tomada de Contas Especial não pode ser interpretada como marco interruptivo contínuo. Em suas razões, a embargante União sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a conduta protelatória e contraditória do executado no âmbito administrativo, que teria induzido a Administração a aguardar sucessivas promessas de regularização do objeto convenial. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência. O executado Tarcísio de Jesus Fonseca, que havia oposto embargos para sanar omissão quanto à análise da prescrição intercorrente administrativa, apresentou petição formulando expresso pedido de desistência de seu recurso . Foram apresentadas contrarrazões pelo executado, pugnando pela rejeição dos embargos da União e pela sua condenação em multa por litigância de má-fé, demonstrando documentalmente que os pedidos de prazo formulados pelo administrado foram expressamente indeferidos. A União também apresentou contrarrazões aos embargos do executado. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017427-82.2020.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Inicialmente, no que concerne aos embargos de declaração opostos por Tarcísio de Jesus Fonseca, constata-se que a parte embargante manifestou expressa desistência do recurso (ID nº. 448249398 - pág. 1). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso. Trata-se de ato unilateral que produz efeitos imediatos, impondo-se a homologação do pedido. No mérito, nenhuma razão assiste à União. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta omissão no acórdão quanto à análise de alegada conduta protelatória do executado no processo administrativo, que, segundo a embargante, afastaria a inércia da Administração. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e exaustiva a ocorrência da decadência, escorando-se no longo período de paralisação do processo administrativo por inércia da Administração Pública. Este fundamento revela-se suficiente para sustentar o julgado, tornando desnecessária a análise pormenorizada de teses periféricas. Além disso, conforme evidenciado nas contrarrazões do executado (ID nº. 448440884 - pág. 2), a tese da União escora-se em premissa fática falsa. A embargante alega ter sido induzida a aguardar providências do executado; todavia, a prova documental atesta que os pedidos de prazo formulados pelo administrado em 2004 foram expressamente indeferidos pela própria Administração. Logo, indeferido o prazo, é inadmissível a justificativa de que o poder público estava aguardando o seu cumprimento. A inércia subsequente, superior a três anos, é de responsabilidade exclusiva da Administração. De seu turno, a oposição de recurso fundamentado em premissa fática desmentida pelos próprios autos evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, cujo intuito é apenas rediscutir o mérito e retardar o trânsito em julgado de decisão desfavorável. Tal conduta atrai a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.026, § 2°., do Código de Processo Civil. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a pretensão da embargante revela-se como uma nítida tentativa de obter um novo julgamento da causa por via inadequada, ultrapassando os estreitos limites da via integrativa. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, homologo a desistência dos embargos de declaração de Tarcísio de Jesus Fonseca e rejeito os embargos de declaração da União, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°., do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017427-82.2020.4.01.3700 EMBARGANTE: TARCISIO DE JESUS FONSECA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: TARCISIO DE JESUS FONSECA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da decadência. A União alega omissão quanto à análise da conduta do executado no processo administrativo. O executado formulou pedido expresso de desistência de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em homologar a desistência requerida pelo executado e verificar se o acórdão embargado padece de omissão, bem como avaliar o caráter protelatório do recurso fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso é ato unilateral que produz efeitos imediatos, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Inexistência de omissão, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão, que reconheceu a inércia exclusiva da Administração Pública. 6. A interposição de embargos baseados em premissa fática desmentida pelos documentos dos autos, com o claro intuito de retardar o trânsito em julgado, configura conduta protelatória, sujeitando a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2°., do CPC. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Desistência homologada e embargos de declaração da União rejeitados. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso é ato potestativo que impõe sua pronta homologação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão. 3. A oposição de recurso com base em premissa fática contrária à prova dos autos autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998, art. 1.022 e art. 1.026, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, homologar a desistência dos embargos de declaração opostos por Tarcísio de Jesus Fonseca e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, homologou a desistência dos embargos de declaração opostos por Tarcísio de Jesus Fonseca e rejeitou os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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