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1017427-25.2023.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017427-25.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. L. J. DA COSTA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - AM17704-A e PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): R. L. J. DA COSTA - EPP NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - (OAB: AM17704-A) PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - (OAB: AM6935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139542) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017427-25.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017427-25.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. L. J. DA COSTA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - AM17704-A e PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1017427-25.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por R. L. J. da Costa - EPP contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em que o Juízo de origem denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus quanto à inexigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada no regime do lucro presumido, incidente sobre as receitas de operações realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, equiparadas a exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Pretendia, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. O Juízo de origem indeferiu a liminar e denegou a segurança, sob o fundamento de que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, referente às receitas de exportação, não alcança a CSLL. Consignou que esse tributo tem por fato gerador o lucro das empresas exportadoras, ainda que apurado de forma presumida, e não a receita bruta. Registrou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade das receitas de exportação alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem se estender à folha de salários, ao lucro ou às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Concluiu que a inexigibilidade não se aplica a tributos incidentes sobre outras bases econômicas. Contra essa decisão, a apelante sustenta, em primeiro lugar, que a sistemática de apuração da CSLL no regime do lucro presumido desautoriza a premissa da sentença. Argumenta que, nesse regime, a base de cálculo corresponde a percentual fixo aplicado sobre a receita bruta, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.249/1995 combinado com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sem dedução de despesas, de modo que o tributo incidiria, na prática, sobre a receita, e não sobre o lucro efetivamente auferido. Sustenta, em segundo lugar, que a CSLL, por se tratar de contribuição social fundada no art. 149 da Constituição Federal, submete-se à mesma imunidade das receitas de exportação. Argumenta que a finalidade constitucional de desoneração da atividade exportadora justificaria interpretação teleológica ampliativa, à semelhança do que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em outras imunidades, e que a Zona Franca de Manaus possuiria, ela própria, natureza de imunidade tributária. Sustenta, ainda, que o precedente firmado no RE nº 564.413/SC não se aplica ao caso, por ter sido proferido antes da definição do Tema 69 de repercussão geral, que reafirmou a equivalência entre receita bruta e faturamento, e antes do Tema 322, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Zona Franca de Manaus como elemento de distinção capaz de excepcionar entendimento consolidado da Corte, ainda que em matéria de crédito presumido de IPI. Sustenta, por fim, que a interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional não impede a interpretação sistemática e teleológica da norma imunizante. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da CSLL, e o provimento integral do recurso, com a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. Em sentido contrário, a União (Fazenda Nacional) contrapõe que o fato gerador da CSLL permanece sendo o lucro, ainda que presumido a partir de percentual sobre a receita bruta. Sustenta que essa técnica de apuração simplificada não desloca a incidência para a receita, nem converte a natureza do tributo. Invoca o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE nº 564.413/SC (Tema 8), bem como os julgados proferidos nos REs nº 1.393.804 e 1.393.954, que acompanham o precedente firmado no RE nº 598.468-RG (Tema 207). Cita, no mesmo sentido, precedentes deste Tribunal que negaram a extensão da imunidade à CSLL mesmo em favor de empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio. Refere, entre eles, os julgados proferidos na Apelação em Mandado de Segurança nº 1018245-79.2020.4.01.3200 e na Apelação Cível nº 1007764-93.2022.4.01.4200. Sustenta, ainda, que o regime do lucro presumido é facultativo, de modo que a apelante poderia ter optado pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, e que a extensão da imunidade pleiteada violaria os arts. 111 do Código Tributário Nacional e 150, § 6º, da Constituição Federal. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, por se tratar de direito individual disponível. Não há remessa necessária a examinar, uma vez que o Juízo de origem denegou a segurança pleiteada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017427-25.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida está em saber se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurada pela apelante no regime do lucro presumido e incidente sobre receitas de operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, está abrangida pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja redação dispõe: O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional, encontrando fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preservou o modelo instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967. Referido diploma definiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio destinada à promoção do desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, estabelecendo, em seu art. 4º, que a remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca equivale, para todos os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, à exportação brasileira para o estrangeiro. A interpretação desse regime deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição Federal), de modo a preservar a efetividade do tratamento jurídico diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.093.050/AM, nº 2.093.052/AM, nº 2.152.161/AM e nº 2.152.381/AM, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados à luz de sua finalidade constitucional de promoção do desenvolvimento regional e redução das desigualdades, concluindo que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança, para fins fiscais, tanto as receitas provenientes da venda de mercadorias quanto aquelas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar ou não estabelecido na Zona Franca de Manaus. Todavia, o reconhecimento dessa equiparação não esgota a solução da controvérsia, porquanto a autora pretende a exclusão dos percentuais relativos à CSLL na apuração realizada na forma de lucro presumido. Fica superada a tese de interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional para restringir o alcance do benefício fiscal. A orientação vinculante abrange, expressamente, as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que essa imunidade não alcança o lucro das empresas exportadoras: "A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras." (RE 564.413/SC, Tema 8, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/08/2010) No voto condutor desse julgamento, o Relator distinguiu a incidência sobre a receita, que independe do resultado econômico da operação, da incidência sobre o lucro, que pressupõe resultado positivo após a dedução das despesas. Esse critério não se altera pela circunstância de a CSLL, no regime do lucro presumido, ser calculada mediante percentual fixo sobre a receita bruta, com dispensa de comprovação individualizada das despesas. A presunção legal simplifica a apuração do lucro tributável, sem lhe alterar a materialidade constitucional. O percentual já embute uma dedução genérica das despesas da atividade, de modo que o tributo continua a gravar o resultado presumido da operação, e não o ingresso financeiro em si. Não prospera, assim, o argumento de que a ausência de dedução caso a caso equivaleria a fazer incidir a CSLL sobre a própria receita. Também não infirma essa conclusão a alegação de equivalência entre a base de cálculo da CSLL no lucro presumido e a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tema 69 de repercussão geral, invocado pela apelante, tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, incidentes sobre o faturamento. Não redefiniu a distinção, própria da tese fixada no RE 564.413/SC, entre a receita e o lucro para fins da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. A coincidência aritmética entre os percentuais de presunção combinados com a alíquota da CSLL, de um lado, e a alíquota do PIS e da COFINS, de outro, não converte os fatos geradores desses tributos, que permanecem distintos: o lucro presumido, ainda que proporcional à receita bruta, não se confunde com o faturamento. Da mesma forma, não socorre a apelante a invocação do Tema 322 de repercussão geral, fixado no julgamento conjunto dos REs nº 592.891 e 596.614. Esse precedente reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus, como exceção pontual à Súmula Vinculante nº 58, em razão da não cumulatividade própria desse tributo e da cláusula constitucional de proteção ao modelo da região. A distinção ali estabelecida disse respeito a instituto e a materialidade tributária diversos, e não autoriza estender, por analogia, uma exceção fixada para o creditamento de IPI à tese firmada especificamente para a imunidade das contribuições sociais sobre a receita de exportação. Essa tese, aliás, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 1.393.804 e 1.393.954, que acompanham o precedente firmado no RE nº 598.468-RG (Tema 207). Este Tribunal já enfrentou, em casos análogos de empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio, a pretensão de estender à CSLL a imunidade reconhecida ao PIS e à COFINS, e a rejeitou, inclusive quando a impetrante era optante pelo Simples Nacional: "O alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como a pessoa jurídica exportadora." (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1, PJe 13/04/2023) No mesmo sentido decidiu a Sétima Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 1007764-93.2022.4.01.4200 (Rel. Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, julgado em 08/06/2023), ao negar provimento à apelação da parte impetrante. Se a imunidade não alcança a CSLL nem mesmo quando reconhecida a não incidência do PIS e da COFINS por opção do Simples Nacional, com mais razão não alcança a CSLL apurada no regime do lucro presumido, em que a receita bruta e o lucro presumido, embora proporcionais entre si, continuam a corresponder a materialidades distintas. Fica prejudicado, por fim, o pedido de antecipação da tutela recursal, ante o julgamento do próprio mérito da apelação nesta sessão. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios recursais, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1017427-25.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R. L. J. DA COSTA - EPP POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurada no regime do lucro presumido, incidente sobre receitas de operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, referente às receitas decorrentes de exportação, alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada pela sistemática do lucro presumido nas operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras (RE 564.413/SC, Tema 8). 4. A apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo regime do lucro presumido, mediante percentual fixo sobre a receita bruta, constitui técnica de simplificação que não altera o fato gerador do tributo, que permanece sendo o lucro, ainda que presumido. 5. O Tema 69 de repercussão geral, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não redefine a distinção constitucional entre receita e lucro, e o Tema 322 de repercussão geral, sobre o creditamento de IPI na Zona Franca de Manaus, versa sobre instituto e materialidade tributária diversos, não autorizando a extensão pretendida. 6. Este Tribunal já rejeitou, em casos análogos, a extensão da imunidade à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive em favor de empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas na Zona Franca de Manaus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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