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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 1017427-09.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Alberto Oliveira de Macedo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por José Alberto Oliveira de Macedo contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pede interrupção dos descontos feitos pela requerida no beneficio que o autor recebe. Determinada a emenda à petição inicial para regularização (fl. 141), não sobreveio manifestação. Deixo de acolher o pedido de renúncia de fls. 144/146 uma vez que não há comprovação de comunicação da renúncia ao mandante. A despeito da determinação de emenda, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora não corrigiu os vícios da sua petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios. Inobstante a apresentação de contestação pelo requerido (fls. 124/140) ressalto que sequer houve o formal recebimento da inicial. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)