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1017426-09.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1017426-09.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BENJAMIM ORLANDI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. BENJAMIM ORLANDI, qualificado na exordial, ajuizou Ação anulatória de débito fiscal com pedido de medida liminar e Indenização por Danos Morais em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que foi indevidamente incluído como sujeito passivo do IPTU de imóveis que não são de sua propriedade. Alega que preencheu o formulário de negativa de débito, sendo informado que precisaria realizar o pagamento do débito para que seus dados fossem retirados da Dívida Ativa e do CADIN. Relata que, ao tentar solucionar o problema, recebeu como devolutiva da Municipalidade a opção de recolhimento de uma taxa para revisão dos lançamentos. Desta feita, requer a concessão da medida liminar para obstar a inscrição em dívida ativa e impedir a cobrança do crédito tributário, sendo declarada a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a retirada dos seus dados dos serviços de proteção ao crédito. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da medida liminar, para que seja declarada a ilegitimidade da negativação e a inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Além disso, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual. Atribui à causa o valor de R$ 150.000,00 (fl. 15). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 17/59). Determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 64/65). Indeferido o benefício de gratuidade de justiça e determinada a prioridade na tramitação processual (fls. 76). Indeferida a medida liminar e facultado o depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do débito (fls. 94/96). A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 101/215) apresentando novos documentos e reiterando o pedido de concessão da medida liminar, cujo indeferimento foi mantido (fls. 216). Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 228/236), alegando, em suma, que se trata de caso de homonímia, sendo realizada, ainda no prazo de apresentação da contestação, a retificação do cadastro imobiliário fiscal, excluindo-se o CPF do autor do imóvel em litígio e a reemissão dos lançamentos fiscais não decaídos, bem como o redirecionamento das execuções fiscais para o real proprietário contribuinte. Relata que o autor recebera a notificação do CADIN desde 2014, ocasião em que já poderia ter impugnado os lançamentos indevidos. Sustenta que desconhecia a questão cadastral narrada pelo autor, adotando providências imediatas para retificação. Defende a ausência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 237/241). Sobreveio réplica (fls. 247/278). Encerrada a instrução processual (fls. 287/288), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 293/398 e 310/316). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação na qual a autora objetiva a anulação dos débitos de IPTU indevidamente atribuídos em seu desfavor por erro cadastral decorrente de homonímia, com a consequente exclusão dos seus dados da Dívida Ativa, do CADIN e de eventuais cadastros restritivos, bem como a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças e inscrições indevidas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos atos de seus agentes, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, verifica-se que a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, que implica em responsabilidade objetiva do ente público, não havendo que se falar em dolo ou culpa para que a indenização seja devida. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 608.918/RS, reconheceu que os danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. Assim relatou o Ministro José Delgado: O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia atender ao público. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1. Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante. Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Min.Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4. Recurso especial não provido.. (REsp 1139492/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011). (grifos nossos). Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve seu nome inscrito no CADIN (fls. 24/55) e execuções fiscais contra si ajuizadas (fls. 56/59) referente a débitos de IPTU incidentes sobre imóveis cadastrados em seu nome. Em sede de contestação, a Municipalidade reconheceu expressamente que a vinculação do CPF do requerente aos imóveis decorreu de caso de homonímia, informando que promoveu a retificação do cadastro imobiliário fiscal, com a exclusão do CPF do autor, a reemissão dos lançamentos fiscais não atingidos pela decadência e o redirecionamento das execuções fiscais ao efetivo proprietário dos bens. Portanto, é incontroverso que o autor não ostentava a condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis que deram origem às cobranças, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional. Desse modo, o reconhecimento administrativo do equívoco, ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, não conduz à improcedência do pedido declaratório. Ao contrário, confirma a procedência da alegação deduzida na inicial e demonstra que os lançamentos realizados em nome do requerente não poderiam subsistir. Também não merece acolhimento a alegação de que o autor, por ter recebido anteriormente comunicação relativa ao CADIN, deveria ter providenciado a regularização administrativa em momento anterior. Isso porque incumbe à Administração Tributária identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação antes da constituição e cobrança do crédito tributário, não sendo possível transferir ao particular as consequências decorrentes de erro existente no próprio cadastro fiscal. Ademais, a ausência de impugnação administrativa não convalida lançamento efetuado contra pessoa que não mantém qualquer relação jurídica com os imóveis tributados. Assim, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a Municipalidade relativamente aos imóveis e lançamentos discutidos nestes autos, tornando definitiva a exclusão de seu CPF dos respectivos cadastros, bem como afastando quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou CADIN decorrentes desses débitos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, exigindo-se, para configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, não se está diante de simples incorreção cadastral prontamente solucionada antes da produção de consequências ao administrado. De fato, o erro da Administração resultou na atribuição ao requerente de débitos tributários relativos a imóveis que não lhe pertenciam, com inscrição dos créditos em dívida ativa e inclusão de seus dados no CADIN, além da necessidade de adoção de sucessivas providências para afastar cobranças decorrentes de obrigação tributária manifestamente alheia à sua esfera jurídica. Cumpre ressaltar que a posterior correção administrativa, realizada após o ajuizamento da demanda, embora relevante para fazer cessar os efeitos do equívoco, não elimina os danos anteriormente produzidos. Conclui-se, portanto, que a situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A indevida atribuição de débitos fiscais, acompanhada da adoção de mecanismos formais de cobrança e restrição em nome de pessoa que não possui qualquer vínculo com os fatos geradores, é apta a causar transtornos que atingem a esfera extrapatrimonial do administrado. Configurado, em vista disso, o dever de indenizar. Ademais, no arbitramento da reparação, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, a natureza do equívoco administrativo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de um lado, indenização meramente simbólica e, de outro, enriquecimento sem causa. Assim, o valor pretendido na inicial, de R$ 150.000,00, mostra-se excessivo. A quantia de R$ 10.000,00 revela-se suficiente e adequada para compensar os transtornos suportados, sem proporcionar vantagem patrimonial desproporcional. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro imputável à Administração Pública que justifique a indenização por danos morais e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização. III. Razões de Decidir A inclusão da autora no polo passivo da execução fiscal e a contrição judicial de valores depositados em conta bancária foram indevidos, pois a dívida pertencia a terceiro, homônimo, fato reconhecido pela municipalidade. A indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional e comporta redução. IV. Dispositivo e Tese: Recurso do Município de Ferraz de Vasconcelos parcialmente provido, reduzindo a indenização para R$5.000,00. Tese de julgamento: A inclusão indevida no polo passivo da execução fiscal enseja dano moral in re ipsa. A indenização deve ser proporcional ao dano e à situação financeira das partes. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, § 3º, I; CC, arts. 944 e 884. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1032335-36.2023.8.26.0071, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1002213-63.2017.8.26.0099, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2018; (TJSP;Apelação Cível 1000423-15.2024.8.26.0191; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) (grifos nossos). TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. MUNICÍPIO QUE FEZ INDEVIDA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL ESPÚRIA EM FACE DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, MAS EM MONTANTE INFERIOR ÀQUELE ARBITRADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001343-49.2023.8.26.0538; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz das Palmeiras -Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal e pedido de indenização por danos morais Município de São Paulo Inscrição no CADIN e ajuizamento de execuções fiscais contra quem não possui relação com o imóvel tributado Alegação de falta de interesse processual afastada Dano moral in re ipsa configurado Precedentes do STJ Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1056486-62.2019.8.26.0053; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) (grifos nossos). APELAÇÕES - Indenização - Danos morais e materiais - Execução fiscal indevida em razão de homonímia Indevida inclusão do nome da autora como proprietária de imóvel Inscrição em dívida ativa, protesto e bloqueio de valores em conta bancária Admissão do erro pela própria Municipalidade Nexo de causalidade configurado Responsabilidade objetiva da Administração Pública por falha na prestação do serviço Dano moral caracterizado pela indevida constrição patrimonial e abalo decorrente das restrições impostas Indenização devida Montante arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade Mantido o valor da indenização Danos materiais Honorários advocatícios contratuais Inadmissibilidade de ressarcimento Verba inerente ao exercício do direito de ação e defesa Precedente do C. STJ (AREsp nº 2135717 / SP) - Sentença parcialmente reformada RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1009491-12.2025.8.26.0269; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) (grifos nossos). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de São Paulo relativamente aos imóveis e débitos de IPTU objeto desta demanda, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários com a exclusão dos dados do autor dos cadastros imobiliários, inscrições em dívida ativa, CADIN e demais registros vinculados aos referidos débitos, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-e, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/21, e, a partir de então, incide a SELIC, observando-se que este índice engloba tanto os juros quanto a correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, adotam-se os índices previstos no Código Civil, com a ressalva de que, caso tais índices superem a taxa SELIC, esta deverá permanecer como índice oficial de atualização. Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. P.I.C. - ADV: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 531429/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)

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