Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017423-82.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.L.S.P. - Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas iniciais e diligência do oficial de justiça (fls. 155/160). 2. No tocante ao pedido de tutela de urgência para revisão da obrigação alimentar, verifico que a pretensão demanda análise mais aprofundada do binômio necessidade-possibilidade, com a prévia instauração do contraditório e adequada instrução probatória, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito em grau apto a justificar a alteração liminar dos alimentos fixados em título judicial, razão pela qual o pedido é indeferido. Por outro lado, quanto ao regime de convivência, especialmente no que se refere ao contato paterno-filial, os documentos que instruem a inicial revelam, em sede de cognição sumária, a necessidade de preservação e fortalecimento do vínculo entre pai e filha, medida que se mostra consentânea com o melhor interesse da criança. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para assegurar ao requerente a realização de chamadas de vídeo com a menor às segundas, quartas e sextas-feiras, com horário a ser estipulado após o contraditório, uma vez que devem ser respeitados os horários e hábitos noturnos da criança, cabendo à genitora envidar os esforços necessários para viabilizar os contatos. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 5. No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a) de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 6. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.