2026-09-16 · TJMT
Intimem-se as partes, na pessoa de seus (suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV).