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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017412-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) RÉU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Tendo comparecido espontaneamente aos autos, a parte ré apresentou contestação no evento 20, por meio da qual suscitou, em sede preliminar, a ausência de comprovação da alegada negativação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.1. A prefacial não merece acolhimento. A discussão acerca da existência e natureza do apontamento lançado em nome da autora, bem como de seus eventuais efeitos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não caracterizando ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica e informacional da autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a origem e a regularidade da relação jurídica e do débito impugnado. 3. Não havendo outras matérias preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da demanda. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito referente ao contrato nº 8839398, no valor de R$ 47,20; b) a natureza do registro vinculado ao referido débito perante a plataforma Serasa, notadamente se configurou efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes ou mero apontamento de dívida em aberto, bem como seus eventuais efeitos na esfera creditícia da autora; c) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. 5. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, formulando pedido subsidiário de perícia grafotécnica apenas na hipótese de juntada de instrumento com assinatura a ela atribuída, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir. 5.1. Não havendo nos autos instrumento cuja assinatura demande exame técnico, indefiro a prova pericial grafotécnica, por desnecessária. 6. Considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que as partes não requereram a produção de outras provas pertinentes, declaro encerrada a instrução processual. 7. Venham os autos conclusos para sentença. P.
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