Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1017412-02.2025.8.26.0114/SPAUTOR: CLEUSA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade dos débitos e descontos lançados no benefício previdenciário da autora (NB 155.719.243-7) sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP 0800 504 0113", confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário mais os valores que eventualmente tenham sido descontados até a efetiva interrupção, tudo a ser corretamente apurado na fase de cumprimento de sentença, quando então serão acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto indevido e juros moratórios desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Quanto aos consectários legais das condenações acima, os valores devidos até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024) serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, equivalente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.