Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017410-16.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN FONTOURA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALAN FONTOURA ARAUJO PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: TO9440-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092058) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017410-16.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017410-16.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN FONTOURA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017410-16.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAN FONTOURA ARAÚJO em face do INSS objetivando o recebimento de benefício de auxílio-acidente. Sentença proferida pelo juízo a quo indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à míngua do prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que a propositura de ação judicial postulando a concessão de auxílio-acidente, quando precedido da concessão de auxílio-doença na via administrativa, dispensa a necessidade de novo requerimento administrativo, pois já estaria configurado o interesse de agir com a cessação do benefício por incapacidade temporária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017410-16.2025.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que “a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir”. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido inicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. O STF firmou o entendimento de que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.” Observa-se que o Tema 350 dispõe que: (...) “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Desse modo, estando diante de fatos que não dizem respeito a nova moléstia incapacitante e que não há necessidade de análise de matéria nova pelo INSS, mostra-se desnecessária a exigência de novo requerimento administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). Destaca-se o fato de que, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente nos casos de ausência de requerimento administrativo, o STJ parte do pressuposto de que a concessão judicial do auxílio-acidente não depende da existência de prévio requerimento administrativo. Já em julgamento com trânsito em julgado em 24/04/2024, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 315): “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Assim, desnecessário pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou mesmo pedido específico, para a concessão de auxílio-acidente. Além disso, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, havendo redução da capacidade laboral, ao cessar o benefício por incapacidade, o INSS deve imediatamente conceder o auxílio-acidente. Portanto, a concessão judicial do auxílio-acidente precedida de auxílio-doença acidentário não depende de prévio requerimento administrativo, uma vez que se trata de prestação devida de ofício e imediatamente a partir da cessação do benefício por incapacidade. Não tendo sido concedido, subentende-se que o INSS considerou não preenchidos os requisitos para sua concessão. De modo diverso, não havendo concessão e posterior cessação de benefício por incapacidade, não se configura omissão do INSS em conceder o auxílio-acidente. Nesse caso, como a matéria ainda não foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, não seria possível o reconhecimento de qualquer benefício (benefício por incapacidade ou auxílio-acidente) sem prévio requerimento administrativo. Sobre a matéria, há precedentes deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VERIFICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de interesse de agir, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, e na irregularidade da representação processual. 2. O apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando este é precedido pela cessação de auxílio-doença, conforme os Temas 862 do STJ e 315 da TNU. Defende, ademais, a validade da procuração com assinatura eletrônica. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a concessão de auxílio-acidente, o interesse de agir se configura com a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), tornando dispensável novo requerimento administrativo; e (ii) saber se é válida a procuração com assinatura eletrônica não emitida pelo padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade não pôde ser verificada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que se refere ao interesse de agir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 315) firmou-se no sentido de que a cessação do auxílio por incapacidade temporária é o marco que define a pretensão resistida para o pleito de auxílio-acidente. Tal entendimento, decorrente da interpretação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, afasta a necessidade de novo e específico requerimento administrativo. 5. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para afastar o fundamento da ausência de interesse de agir, mantendo-se, contudo, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir para a concessão do benefício de auxílio-acidente resta configurado a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, sendo desnecessário novo e específico requerimento administrativo. 2. Embora admissível a utilização de assinatura eletrônica em procuração judicial fora do padrão ICP-Brasil, sua validade está condicionada à possibilidade de verificação de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A impossibilidade de verificação acarreta a irregularidade da representação processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, I e IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350; STJ, Tema 862; TNU, Tema 315; STJ, REsp 2159442/PR. (AC 1007821-46.2024.4.01.4005, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.) - grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Discute-se nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral. 2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim de cancelar a concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. 3. Quanto ao interesse processual, "a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário." (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) 4. (...). 10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício. (AC 1012648-97.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) No caso dos autos, a sentença deve ser anulada, pois a parte autora recebeu auxílio-doença de 28/01/2019 a 01/05/2019, devido a acidente sofrido em janeiro/2019, enquanto ostentava a qualidade de segurado empregado. Intimada para juntar o requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, a parte justificou a ausência do documento por se tratar de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. Desse modo, está evidenciado o interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017410-16.2025.4.01.4300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALAN FONTOURA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de indeferimento administrativo. A autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de sequelas oriundas de acidente sofrido em janeiro de 2022, após cessação de auxílio-doença em 28/09/2022. 2. A concessão do auxílio-acidente, quando precedida de auxílio-doença, independe de prévio requerimento administrativo, por se tratar de benefício devido de ofício a partir da cessação do benefício por incapacidade, configurando-se o interesse de agir com a não concessão automática pela autarquia previdenciária. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 350, bem como pelo STJ no Tema 862 e pela TNU no Tema 315, mostra-se desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação, quando a pretensão decorre de situação já submetida à apreciação da Administração. 4. No caso concreto, constatado que a parte autora percebeu auxílio-doença em período anterior em razão de acidente, revela-se inadequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução processual. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017410-16.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN FONTOURA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALAN FONTOURA ARAUJO PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: TO9440-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092058) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017410-16.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017410-16.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN FONTOURA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017410-16.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAN FONTOURA ARAÚJO em face do INSS objetivando o recebimento de benefício de auxílio-acidente. Sentença proferida pelo juízo a quo indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à míngua do prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que a propositura de ação judicial postulando a concessão de auxílio-acidente, quando precedido da concessão de auxílio-doença na via administrativa, dispensa a necessidade de novo requerimento administrativo, pois já estaria configurado o interesse de agir com a cessação do benefício por incapacidade temporária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017410-16.2025.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que “a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir”. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido inicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. O STF firmou o entendimento de que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.” Observa-se que o Tema 350 dispõe que: (...) “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Desse modo, estando diante de fatos que não dizem respeito a nova moléstia incapacitante e que não há necessidade de análise de matéria nova pelo INSS, mostra-se desnecessária a exigência de novo requerimento administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). Destaca-se o fato de que, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente nos casos de ausência de requerimento administrativo, o STJ parte do pressuposto de que a concessão judicial do auxílio-acidente não depende da existência de prévio requerimento administrativo. Já em julgamento com trânsito em julgado em 24/04/2024, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 315): “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Assim, desnecessário pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou mesmo pedido específico, para a concessão de auxílio-acidente. Além disso, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, havendo redução da capacidade laboral, ao cessar o benefício por incapacidade, o INSS deve imediatamente conceder o auxílio-acidente. Portanto, a concessão judicial do auxílio-acidente precedida de auxílio-doença acidentário não depende de prévio requerimento administrativo, uma vez que se trata de prestação devida de ofício e imediatamente a partir da cessação do benefício por incapacidade. Não tendo sido concedido, subentende-se que o INSS considerou não preenchidos os requisitos para sua concessão. De modo diverso, não havendo concessão e posterior cessação de benefício por incapacidade, não se configura omissão do INSS em conceder o auxílio-acidente. Nesse caso, como a matéria ainda não foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, não seria possível o reconhecimento de qualquer benefício (benefício por incapacidade ou auxílio-acidente) sem prévio requerimento administrativo. Sobre a matéria, há precedentes deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VERIFICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de interesse de agir, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, e na irregularidade da representação processual. 2. O apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando este é precedido pela cessação de auxílio-doença, conforme os Temas 862 do STJ e 315 da TNU. Defende, ademais, a validade da procuração com assinatura eletrônica. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a concessão de auxílio-acidente, o interesse de agir se configura com a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), tornando dispensável novo requerimento administrativo; e (ii) saber se é válida a procuração com assinatura eletrônica não emitida pelo padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade não pôde ser verificada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que se refere ao interesse de agir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 315) firmou-se no sentido de que a cessação do auxílio por incapacidade temporária é o marco que define a pretensão resistida para o pleito de auxílio-acidente. Tal entendimento, decorrente da interpretação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, afasta a necessidade de novo e específico requerimento administrativo. 5. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para afastar o fundamento da ausência de interesse de agir, mantendo-se, contudo, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir para a concessão do benefício de auxílio-acidente resta configurado a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, sendo desnecessário novo e específico requerimento administrativo. 2. Embora admissível a utilização de assinatura eletrônica em procuração judicial fora do padrão ICP-Brasil, sua validade está condicionada à possibilidade de verificação de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A impossibilidade de verificação acarreta a irregularidade da representação processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, I e IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350; STJ, Tema 862; TNU, Tema 315; STJ, REsp 2159442/PR. (AC 1007821-46.2024.4.01.4005, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.) - grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Discute-se nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral. 2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim de cancelar a concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. 3. Quanto ao interesse processual, "a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário." (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) 4. (...). 10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício. (AC 1012648-97.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) No caso dos autos, a sentença deve ser anulada, pois a parte autora recebeu auxílio-doença de 28/01/2019 a 01/05/2019, devido a acidente sofrido em janeiro/2019, enquanto ostentava a qualidade de segurado empregado. Intimada para juntar o requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, a parte justificou a ausência do documento por se tratar de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. Desse modo, está evidenciado o interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017410-16.2025.4.01.4300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALAN FONTOURA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de indeferimento administrativo. A autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de sequelas oriundas de acidente sofrido em janeiro de 2022, após cessação de auxílio-doença em 28/09/2022. 2. A concessão do auxílio-acidente, quando precedida de auxílio-doença, independe de prévio requerimento administrativo, por se tratar de benefício devido de ofício a partir da cessação do benefício por incapacidade, configurando-se o interesse de agir com a não concessão automática pela autarquia previdenciária. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 350, bem como pelo STJ no Tema 862 e pela TNU no Tema 315, mostra-se desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação, quando a pretensão decorre de situação já submetida à apreciação da Administração. 4. No caso concreto, constatado que a parte autora percebeu auxílio-doença em período anterior em razão de acidente, revela-se inadequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução processual. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma