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1017408-70.2023.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível

    Processo 1017408-70.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1- Fls.219/221: conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, porém os rejeito, por não verificar na decisão impugnada os vícios apontados. 2- Com efeito, a sentença foi clara ao estabelecer a sucumbência, não sendo todos os pedidos deduzidos pela parte embargante acolhidos. Portanto, não há que se falar em erro material ou omissão, sendo o ponto questionado sequer passível de modificação via embargos declaratórios. O inconformismo, se o caso, deve ser atacado com o remédio processual adequado para tanto, até porque os embargos de declaração, reitere-se, restringem-se às hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022 do CPC. Além disso, os honorários de sucumbência foram corretamente fixados, em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC. 3- Dessa forma, nada há a declarar, sendo aludidos embargos destituídos de fundamento jurídico, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art.1.022, do CPC, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na fundamentação expendida na decisão em comento. 4- Fls.226/228: Melhor sorte não assiste aos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública, ressaltando-se ter sido determinada a restituição dos valores pagos pelos compradores, razão pela qual a correta interpretação da taxa de ocupação e o marco de sua cobrança seria mesmo aquele que foi estabelecido na sentença impugnada. Esta, aliás, consignou que: É devida indenização pelo período em que os adquirentes usufruíram do imóvel sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.613.613/RJ), segundo a qual o ressarcimento decorre da própria privação do uso pela vendedora, independentemente da causa da rescisão. Fixo a taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, incidente desde a imissão dos réus na posse até a efetiva desocupação/reintegração, a ser apurada em liquidação. Portanto, eventual intenção de modificação do que foi decidido não é cabível pela via estreita eleita, exigindo o recurso adequado. 5- Pelo exposto, REJEITO os dois embargos declaratórios em apreço, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Int. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)

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