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1017399-54.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1017399-54.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Roberta Cristina Medeiros da Silva - Vistos. Considerando o teor dos documentos trazidos aos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo o magistrado, à luz do § 2º do artigo 99 do CPC, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É o que se verifica na hipótese dos autos. A parte autora percebe rendimentos brutos mensais superiores a 5 (cinco) salários mínimos, montante que assegura o custeio das despesas processuais sem comprometimento dos meios de subsistência, e o valor atribuído à causa não se revela elevado a ponto de inviabilizar o acesso à jurisdição. Não se configura, pois, a hipossuficiência alegada, que se traduz na impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e não na mera diminuição patrimonial decorrente do pagamento. Ausente, portanto, a demonstração dos requisitos autorizadores do benefício, o indeferimento é medida que se impõe. No entanto, trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a 100 (cem) dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a Município de Ribeirão Preto para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. - ADV: TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)

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