2026-09-16 · STJ
REsp 2291695/SP (2026/0358365-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JOSE BENEDITO ROSA ADVOGADOS:REGINALDO JOSÉ DA COSTA - SP264367 RICARDO APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP537744 RECORRIDO:BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO:EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSE BENEDITO ROSA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 13/3/2026. Concluso ao Gabinete em: 26/8/2026. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., em virtude de suposta fraude bancária. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, anular os débitos atrelados ao contrato de empréstimo consignado não solicitado; (ii) determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário de titularidade do recorrente; e (iii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e não conheceu da apelação adesiva interposta pelo recorrente. O acórdão foi assim ementado: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e matérias - Sentença de procedência - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação - Confirmação da contratação por captura de selfie - Boletim de Ocorrência informando que o autor passou dados a terceiros na data dos fatos após receber ligação em seu celular - Culpa exclusiva da vítima caracterizada - CDC, art. 14, §3º, II - Contratação comprovada - Inexigibilidade e indenização, indevidas - Ação improcedente - Decaimento invertido - Sentença substituída - Recurso do réu provido e recurso adesivo do autor não conhecido (e-STJ fl. 437). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 540-546). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 1º, 2º, 4º, X, 6º, XI, 54, "b" e "d", do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduz que o CDC impõe proteção ao consumidor hipervulnerável, com direitos à informação e à aquisição consciente de crédito e vedação à concessão abusiva, não observados. Argumenta que a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas de segurança e fraudes de fortuito interno exige declaração de inexigibilidade do contrato e repetição do indébito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 1º, 2º, 4º, X, 6º, XI, 54, "b" e "d", do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da Súmula 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/09/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; e REsp 2.176.783, Terceira Turma, DJe 29/05/2025. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da culpa exclusiva da vítima e de terceiro no caso concreto (e-STJ fls. 543-545), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 344 e 442) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI