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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 1017395-32.2017.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rafael Gonçalves Pinho - Luciana Cristina Sachi Coletti - - Eva da SIlva Barbosa - - Teresinha da Rosa - - Maria de Lourdes Eleutério - - Edna Caldeira de Lira - - Alex Alexandre da Silva - - Luciana Perpétua Carvalho de Araújo - - Carlos Daniel de Sousa Barbosa e outros - Carlos Daniel de Sousa Barbosa - - Luan Carvalho de Araújo e outro - Vistos. Da análise dos autos, tem-se que a perícia topográfica realizada por perita judicial, acompanhada de engenheiro agrimensor, constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil, e demonstrou a ocupação multifamiliar parcial da área correspondente à Matrícula nº 11.728. De igual modo, o levantamento socioassistencial realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Ribeirão Preto em março de 2022 qualifica-se como elemento técnico produzido por órgão público no exercício de atribuição institucional, apto a evidenciar a presença de núcleos familiares vulneráveis, crianças, idosos e pessoas com agravos de saúde no perímetro ocupado. Distinta situação, todavia, revela a notícia de que o imóvel vindicado integraria ocupação única e contínua denominada Comunidade Vila Guiomar, composta por cerca de 45 famílias distribuídas em diferentes lotes e matrículas, com vinculação ao Processo nº 1021951-77.2017.8.26.0506, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, e ao procedimento CPA nº 2025/00015717 perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Tal narrativa foi trazida exclusivamente pela manifestação dos próprios ocupantes, razão pela qual não pode, nesta fase, ser tratada como fato incontroverso, devendo ser qualificada como alegação sujeita a confirmação documental. Ainda assim, a plausibilidade da alegação, corroborada pela existência de procedimento correlato em curso na mesma Comarca e pela realização de visita técnica institucional em 27 de julho de 2026, recomenda a adoção de providências instrutórias e de articulação interinstitucional aptas a esclarecer a real extensão territorial do assentamento, sem que disso resulte, por ora, qualquer reconhecimento de mérito sobre a matéria. Nesse contexto, a condução do feito sujeita-se ao regime de transição fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 828/DF, cujos efeitos vinculantes e erga omnes decorrem do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.882/99, e impõem a observância de protocolo específico para desocupações forçadas em conflitos possessórios coletivos, com prévia articulação interinstitucional, diagnóstico social e busca de solução consensual. A esse arcabouço somam-se os comandos da Resolução do CNJ nº 510, de 2023, e os artigos 554, parágrafos 1º a 3º, e 565, ambos do Código de Processo Civil, que preveem, respectivamente, a citação de réus incertos e a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública em litígios possessórios coletivos, bem como a designação de audiência de mediação prévia à apreciação de liminar, providência já observada nestes autos com a sessão realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 19 de agosto de 2026. O instituto da cooperação judiciária, previsto nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, autoriza a prática de atos concertados entre órgãos jurisdicionais para a obtenção de decisões uniformes em causas conexas ou reflexas, mediante comunicação de atos processuais, compartilhamento de provas e estabelecimento de procedimento conjunto. A existência de processo perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca, no qual a Comissão Regional de Soluções Fundiárias já atua e se discute proposta de doação de área contígua à Municipalidade para fins de regularização fundiária, recomenda a instauração dessa cooperação, de modo a evitar deliberações contraditórias sobre a mesma comunidade e a permitir o compartilhamento do relatório técnico social produzido na visita de 27 de julho de 2026, bem como das informações constantes do procedimento administrativo municipal PMRP nº 2025/127668. A recusa inicial de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo fundou-se na premissa de que o presente feito envolveria reduzido número de núcleos familiares, insuficiente para justificar sua intervenção especializada. Contudo, a notícia, ainda sujeita a confirmação documental, de que a controvérsia insere-se em contexto comunitário mais amplo, já submetido à análise daquele órgão no bojo do CPA nº 2025/00015717, impõe a renovação da solicitação de atuação conjunta, sem que isso implique deslocamento da competência decisória, que permanece com o Juízo natural da causa. O pedido do Autor de imediato restabelecimento da liminar possessória não comporta acolhimento no atual estado da causa. A execução de medida de desalojamento, sem prévia definição de cronograma de cumprimento, sem plano de acolhimento habitacional articulado com o Poder Público municipal e sem a conclusão das tratativas de cooperação e de atuação da Comissão Regional, expõe a decisão a risco de nulidade processual, notadamente em razão da necessidade de ultimação da citação editalícia dos ocupantes incertos e não identificados, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a desocupação forçada sem suporte habitacional assegurado pela Municipalidade submeteria pessoas em situação de vulnerabilidade, entre crianças, idosos e enfermos, a risco de rua, circunstância incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade que orientam o tratamento jurisdicional dos conflitos fundiários coletivos. Por fim, a reintegração pontual de fração de 994 m² inserida em contexto de ocupação mais amplo tende a provocar a reocupação imediata da área ou o deslocamento dos ocupantes para regiões ambientalmente sensíveis, o que perpetuaria o ciclo de litígios possessórios sem solução efetiva para qualquer das partes, inclusive o próprio Autor. Isso posto, INDEFIRO o pedido de restabelecimento imediato da liminar possessória, mantendo suspensa a ordem executiva até a consolidação das tratativas de tratamento territorial integrado ora determinadas e, por outro lado, DETERMINO: a) a instauração de cooperação judiciária com a 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Processo nº 1021951-77.2017.8.26.0506, nos termos dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, devendo a serventia oficiar àquele Juízo solicitando o compartilhamento do relatório técnico social da visita realizada em 27 de julho de 2026 e das informações do procedimento administrativo municipal PMRP nº 2025/127668; b) a expedição de ofício à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo, renovando a solicitação de atuação conjunta no presente feito, instruído com cópia da manifestação dos ocupantes acerca da continuidade territorial da Comunidade Vila Guiomar e da menção ao CPA nº 2025/00015717; c) a intimação do Município de Ribeirão Preto, por meio de sua Secretaria de Negócios Jurídicos, Secretaria de Assistência Social e Subsecretaria de Habitação, para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a viabilidade de inserção da área da Matrícula nº 11.728 em plano de regularização fundiária ou em tratativas compensatórias com o proprietário; d) que a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS competente, atualize, no prazo de 15 dias, o cadastro socioassistencial das famílias ocupantes, identificando as pessoas em situação de hipervulnerabilidade; e e) a regularização do polo passivo, com expedição de edital de citação dos ocupantes incertos e não localizados, pelo prazo de 30 dias, observado o disposto no artigo 257, inciso IV, e no artigo 554, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Prov. Int. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), ADILSON MOURÃO (OAB 223855/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), RHENAN PELEGRINO CARBONARO JORGE LEITE (OAB 299727/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), MAURICIO FERNANDES (OAB 467957/SP), WALTECYR DINIZ (OAB 209414/SP)