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Processo 1017393-82.2018.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017393-82.2018.8.11.0041. REQUERENTE: JAHNNY DE ALENCAR TAVARES DORILEO REQUERIDO: UZA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UZA INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória de ID. 244261224. Compulsando o caderno processual, constata-se que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 240952094), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova oral com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14:30 horas, bem como assinalado o prazo comum de cinco dias para que as partes pedissem esclarecimentos ou ajustes e apresentassem o respectivo rol de testemunhas. A parte requerida apresentou manifestação tempestiva (ID. 242102811), por meio da qual formulou pedidos de esclarecimentos em relação ao saneador e, no capítulo II da referida peça, arrolou formalmente sua testemunha. A parte autora apresentou impugnação aos pedidos de ajustes da demandada e indicou seu respectivo rol tempestivo de testemunhas (ID. 242141938), no qual consta a testemunha Déborah, vindo posteriormente a pugnar pela inclusão da testemunha Edinaldo Zemethek Antunes (ID. 248770620). Sobreveio a decisão interlocutória de ID. 244261224, a qual rejeitou os pedidos de ajustes formulados pela demandada, indeferiu a pretensão de oitiva de preposto e admitiu expressamente o rol de testemunhas da autora, quedando-se silente, contudo, quanto ao rol tempestivamente ofertado pela requerida. Irresignada, a demandada opôs os presentes embargos de declaração (ID. 244516820), sustentando a ocorrência de omissão e erro material no pronunciamento judicial, ao argumento de que o seu rol de testemunhas foi protocolado no prazo legal e não foi objeto de apreciação pelo juízo, pugnando pelo suprimento do vício para admissão de sua prova oral. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos (ID. 245213041), manifestando concordância com a admissão formal da testemunha arrolada pela requerida para a audiência aprazada, desde que mantida a data designada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória, bem como para corrigir erro material. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que assiste razão à embargante no tocante à omissão apontada. Com efeito, a decisão de ID. 244261224 incorreu em omissão ao apreciar as manifestações apresentadas pelas partes, visto que deliberou e deferiu unicamente as testemunhas indicadas pela autora, deixando de examinar o rol apresentado pela requerida na petição de ID. 242102811, o qual foi protocolizado dentro do prazo legal fixado no saneador. No que tange à testemunha Déborah, arrolada pela parte autora, impende consignar que restou evidenciada a sua prévia e inequívoca ciência da solenidade, porquanto respondeu expressamente à comunicação de envio do link de acesso à sala de audiência virtual, circunstância que torna prescindível a expedição antecipada de mandado de intimação judicial. Desse modo, eventuais requerimentos voltados à necessidade de intimação judicial da aludida testemunha ficam postergados para oportuna deliberação durante a própria audiência de instrução e julgamento, na hipótese de eventual ausência devidamente justificada. De outro lado, no que concerne ao pedido de oitiva da testemunha EDINALDO ZEMETHEK ANTUNES, constata-se que a sua indicação ocorreu após o decurso do prazo peremptório e comum de cinco dias assinalado na decisão saneadora (art. 357, § 4º, CPC), restando consumada a preclusão temporal, o que obsta a sua admissão no feito. Outrossim, a alegação genérica de conseguir o contato recente da referida testemunha, não a impedia de arrolamento de maneira tempestiva. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a decisão recorrida, deferindo-se a testemunha da requerida, delimitando-se as providências instrutórias e mantendo-se incólume a realização do ato na data designada. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por UZA INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para SUPRIR a omissão identificada na decisão interlocutória de ID. 244261224; b) INTEGRO a decisão embargada para DEFERIR a oitiva da testemunha arrolada tempestivamente pela requerida na petição de ID. 242102811; c) DETERMINO que a participação da testemunha Déborah (arrolada pela autora) ocorra por meio do link de acesso virtual já recebido e confirmado por ela, POSTERGANDO a análise sobre eventual necessidade de intimação judicial para a própria audiência de instrução e julgamento; d) INDEFIRO a oitiva da testemunha Edinaldo Zemethek Antunes, ante a ocorrência de preclusão temporal; e) MANTENHO incólumes os demais termos da decisão embargada, ratificando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2026, às 14:30 horas. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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