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Processo 1017384-45.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1017384-45.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: VIVIAN ADRIANA DOMINGOS ADVOGADO(A): NATHALIA DIAS SOARES (OAB MG206125) ADVOGADO(A): JHONATAN WILLIAN PIRES WOLKERS (OAB MG143395) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN ADRIANA DOMINGOS em face do BANCO DIGIMAIS S.A. Decido. Diversamente do que previa o revogado CPC/73, o atual CPC/15 não previu ação autônoma de exibição de documentos com caráter satisfativo. Sob a égide do atual diploma processual, a parte requerente, desejando procedimento probatório autônomo, e não mero incidente, deve observar as disposições específicas da produção antecipada de prova para a satisfação de sua pretensão, nos moldes do art. 381 e seguintes do CPC. O art. 381 do CPC delimita expressamente as hipóteses de cabimento da medida, dispondo que a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de perecimento da prova, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar o Tema 40 do IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002, firmou entendimento no sentido de que as pretensões exibicionais ajuizadas sob a vigência do CPC/2015 devem observar o procedimento da produção antecipada de provas. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora consiste, substancialmente, na obtenção de contratos de empréstimos consignado supostamente firmados junto à instituição financeira requerida, providência que deveria ter sido veiculada mediante ação autônoma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. (...) Tese de julgamento: '1. A pretensão de exibição de documentos bancários, desacompanhada de pedido autônomo e fundamentação concreta de dano, deve observar o procedimento da produção antecipada de provas previsto no art. 381 do CPC. 2. A ausência de emenda à inicial, quando expressamente determinada para correção da via eleita, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.'" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411429-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Diante desse contexto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando integralmente a demanda ao procedimento da Produção Antecipada de Provas, previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC, promovendo, se necessário, a adequação dos pedidos, da causa de pedir e do valor atribuído à causa. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.

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