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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017384-23.2023.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.H.P.R. - - B.H.P.R. - S.R.E.R. - Vistos. 1. Fls. 480/481: conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito. A decisão de fls. 469/470 não contém omissão ou contradição, tendo expressamente consignado que a análise definitiva acerca da alegada fraude à execução e das providências relativas à averbação da penhora dependeria da prévia observância do contraditório em relação aos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. A pretensão de averbação da penhora em caráter acautelatório, mediante superação da atual situação registral do imóvel, traduz pedido de modificação do quanto decidido, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 2. Fl. 483: Ciente da certidão do oficial de justiça. Considero regularmente intimada a terceira adquirente Gabriela. Quanto a Rafael, considerando o resultado negativo das diligências realizadas no endereço de Osasco, prossiga-se com sua intimação nos demais endereços indicados às fls. 424, observando-se o quanto determinado na decisão de fl. 426. Providencie, a z. Serventia, o necessário para cumprimento. 3. Fls. 484/492: O executado reitera alegações acerca da impossibilidade e nulidade da penhora, matérias já apreciadas nos autos, razão pela qual deixo de reapreciá-las neste momento. 4. Quanto à alegação de que o imóvel atualmente se encontra registrado em nome do Itaú Unibanco S.A., a questão deverá ser considerada antes da apreciação definitiva da alegada fraude à execução, diante da eventual repercussão da decisão sobre direito de terceiro posteriormente constituído. Assim, junte o executado, no prazo de 5 dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel, demonstrando a atual situação registral e a natureza do direito constituído em favor da instituição financeira. 5. Após o cumprimento, tornem conclusos para análise da necessidade de intimação de eventual terceiro atualmente titular de direito registrado sobre o imóvel. Int. - ADV: PAULO SERGIO EPAMINONDAS ROCHA (OAB 13411/SP), ANDRÉA EPAMINONDAS ROCHA (OAB 188683/SP), RAFAELA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 225508/SP), RAFAELA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 225508/SP)
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