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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1017378-07.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr. CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BARCELOS – ORTOPEDISTA - CRM/PA 15.642/PA, para realizar perícia médica na especialidade ortopedia, nos presentes autos, no dia 21/09/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) no Laboratório CIESCA - Avenida Marechal Rondon, n. 1144 – Bairro Santa Clara - CEP 68.040-070 (Entre Turiano Meira e Dom Amando) – Santarém/PA. Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento. 2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova. 3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. 4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC. 5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária. 6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso. 7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu. 8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras. BPC DEFICIENTE 9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade. 10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos. 12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos. 13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 21/09/2026 Dr. CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BARCELOS Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1017536-62.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 08:00 MARCOS PEREIRA DA SILVA 2 1017593-80.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 08:10 JACINTO BARROS SOUSA 3 1017576-44.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 08:20 RYAN RIBEIRO MELO 4 1017679-51.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 08:30 GRACIETE BRAZ MAIA 5 1017545-24.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 08:40 ONESIO FERREIRA MARANHAO 6 1017785-13.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 08:50 MARIA DE JESUS VIEIRA DOS SANTOS 7 1017547-91.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 09:00 GUTEMBERG ALVES GALINDO 8 1017570-37.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 09:10 EDENILSON DE JESUS SOUSA DOS SANTOS 9 1017682-06.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 09:20 JOSE RAIMUNDO AZEVEDO SENA 10 1017756-60.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 09:30 RICARDO NERY SILVEIRA 11 1017894-27.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 09:40 EMANUELA DOS SANTOS VASCONCELOS 12 1017559-08.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 09:50 MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS 13 1017269-90.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 10:00 JOSE DE LOURDES ABREU DA CONCEICAO 14 1017604-12.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 10:10 ELIEZER FERREIRA DUARTE 15 1017825-92.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 10:20 MANOEL JOSIVALDO ARAUJO 16 1017587-73.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 10:30 JONAS BEZERRA DA ROCHA 17 1018003-41.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 10:40 ANDREA BATISTA PEREIRA 18 1017513-19.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/09/2026 10:50 ERIBERTO DOS SANTOS FIGUEIRA 19 1017577-29.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 11:00 JARDISON CASTOR DA COSTA 20 1017568-67.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/09/2026 11:10 VALDETE GERTRUDES PALMA DA SILVA INTERVALO 21 1016657-55.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/09/2026 13:00 MANOEL LINO AUGUSTO DOS SANTOS 22 1017378-07.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 13:10 J. V. L. L. 23 1016803-96.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 13:20 MAGNER NASCIMENTO DA SILVA 24 1017496-80.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 13:30 RUBENITA DOS ANJOS LOPES 25 1017330-48.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 13:40 FRANCISCO TEIXEIRA SILVA 26 1016726-87.2026.4.01.3902 Auxílio-Acidente (Art. 86) 21/09/2026 13:50 PEDRO PEREIRA SILVA 27 1017462-08.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 14:00 MARIA LUCILENE BEZERRA NEVES 28 1017385-96.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 14:10 ANTONIO RAMILSON MORAES DE SOUSA 29 1018094-34.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 14:20 GRACA FREITAS DO CARMO 30 1017069-83.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/09/2026 14:30 ELIEZER DA SILVA RODRIGUES 31 1018156-74.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 14:40 ALDEMIR DOS SANTOS LIMA 32 1017626-70.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 14:50 MARCOS DA SILVA MARTINS 33 1018170-58.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 15:00 WELLINGHTON PEDROSO MIKS 34 1018161-96.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 15:10 ADELSON SILVA SANTOS 35 1018171-43.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/09/2026 15:20 FRANCISCO ARLISON DA SILVA E SILVA 36 1004957-82.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/09/2026 15:30 ELISABETE PAES DA SILVA DE SOUZA 37 1018184-42.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/09/2026 15:40 LUIZ SOUZA DE SOUZA 38 1017203-13.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 15:50 RISOMAR PEREIRA DA SILVA 39 1017052-47.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 16:00 ANTONIO FERREIRA NUNES 40 1017146-92.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/09/2026 16:10 DEUZIELI ALVES DE SOUZA SANTARÉM, 3 de setembro de 2026. ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor
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