2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017369-64.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PIRES FERREIRA NETO, EDUNUZIA SOUZA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/05 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada por MANOEL PIRES FERREIRA NETO, representado por sua curadora e genitora, EDUNÚZIA SOUZA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 704.407.122-9). O benefício assistencial de prestação continuada encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, exigindo a demonstração de impedimento de longo prazo e a ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito desta demanda. No caso em exame, a perícia médica judicial foi conclusiva ao diagnosticar a parte autora com Retardo Mental Grave (CID F72), atestando que a incapacidade é total e permanente, com nexo temporal desde o nascimento. O quadro clínico revela limitações severas que obstruem a participação do autor na sociedade em igualdade de condições, preenchendo o requisito da deficiência. No que concerne ao requisito socioeconômico, o laudo social apresentou um retrato detalhado da precariedade em que vive o núcleo familiar. A família, composta por nove pessoas, reside em uma habitação na zona rural, sem acesso a água encanada e com mobiliário rudimentar. Embora os genitores recebam aposentadorias por idade, a renda total dividida pelo elevado número de integrantes resulta em um valor per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A situação de extrema vulnerabilidade social foi expressamente reconhecida pelo perito assistente social, evidenciando que o grupo familiar não possui condições de garantir o sustento digno do autor. Quanto à fixação do termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo (DER) data de 09/10/2019, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 26/06/2024. Assim, cabível a concessão do benefício, contudo, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre a DER e o ajuizamento, aliado à necessidade de comprovação bianual da hipossuficiência econômica, conforme a diretriz do Tema 187 da TNU, impõe-se a fixação da DIB na data do laudo pericial, em 06/09/2024. Por fim, a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade constatada justificam a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar em benefício de MANOEL PIRES FERREIRA NETO, representado por sua curadora EDUNÚZIA SOUZA FERREIRA, conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie:87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência(Lei 8.742/93) Tipo:Concessão (NB 704.407.122-9) DIP:01/08/2026 DIB:26/06/2024 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela:Sim Valor: a apurar Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência. Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de30 (trinta)dias. Os valores em atraso ficarão à disposição do juízo estadual. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal