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1017365-93.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017365-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA ELIANE DE SOUZA GASPARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Marcia Eliane de Souza Gasparini contra ato atribuído ao Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, figurando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como litisconsorte, objetivando a implementação de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. A impetrante afirma que requereu o benefício em 05/10/2022, inicialmente indeferido pelo INSS, e interpôs recurso administrativo em 13/12/2022. Sustenta que o recurso foi provido pelo CRPS, conforme Acórdão 2ªCA 15ª JR/5008/2024, e que os embargos opostos pelo INSS foram posteriormente desprovidos, permanecendo pendente a implantação do benefício. Requereu, inclusive liminarmente, o cumprimento do acórdão administrativo. Prestadas as informações, foi noticiado que a tarefa destinada à implantação do benefício ainda se encontrava pendente de processamento. O INSS, por sua vez, sustentou, em síntese, a ausência de definitividade da decisão administrativa e a possibilidade de adoção de outras medidas no âmbito do CRPS, além de suscitar questões relativas à legitimidade passiva e à adequação da via eleita. A documentação administrativa juntada registra que os embargos do INSS foram conhecidos e desprovidos por unanimidade, conforme Acórdão 2ªCA 15ª JR/7006/2024, seguindo-se providências internas destinadas ao cumprimento da decisão. Em consulta ao sistema GERID-INSS, constatou-se que o requerimento GET nº 1928987102 consta como concluído, com última atualização em 17/07/2026 (id 2284453943). Os registros indicam que a implantação passou por procedimentos destinados à solução de crítica decorrente da concomitância com benefícios por incapacidade. Por fim, a Declaração de Benefícios emitida em 28/08/2026 (id 2284453807) registra como ativa a aposentadoria por tempo de contribuição NB 244.396.785-3, com início em 05/10/2022 e último pagamento informado de R$ 3.774,64. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a compelir a Administração Previdenciária a cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e implantar aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela impetrante. O requerimento originário foi formulado em 05/10/2022 e, após seu indeferimento, a impetrante interpôs, em 13/12/2022, o Recurso Ordinário nº 72244796, relacionado ao processo administrativo nº 44235.913444/2022-42. O recurso foi provido pelo Acórdão 2ªCA 15ª JR/5008/2024, de 30/07/2024. Os embargos opostos pelo INSS foram posteriormente conhecidos e desprovidos por unanimidade, conforme Acórdão 2ªCA 15ª JR/7006/2024, com registro no sistema administrativo em 24/10/2024. Quando da impetração, em 26/02/2025, o benefício ainda não havia sido implantado. A pretensão dirigiu-se, portanto, contra a demora administrativa no cumprimento da decisão favorável do CRPS. No curso da ação, entretanto, o procedimento administrativo avançou e culminou na efetiva implantação da aposentadoria. Cumpre, assim, examinar os efeitos desse fato superveniente sobre o interesse processual. A Declaração de Benefícios emitida em 28/08/2026 registra como ATIVO o benefício NB 244.396.785-3, espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com início em 05/10/2022, precisamente a DER indicada no procedimento administrativo. O documento registra, ainda, último pagamento no valor de R$ 3.774,64. O conjunto probatório revela que houve decisão recursal favorável; que os embargos do INSS foram rejeitados; instaurou-se tarefa destinada à implantação; a primeira tentativa encontrou obstáculo decorrente da concomitância de benefícios; foram adotadas providências para liberação da crítica; e, ao final, a aposentadoria passou a constar como ativa, com início em 05/10/2022. Registro que, durante parte do procedimento, a aposentadoria foi identificada pelo NB 42/207.603.387-9, enquanto os documentos mais recentes passaram a indicar o NB 42/244.396.785-3, atualmente ativo. Tal circunstância não impede a constatação de que existe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição ativa, com início em 05/10/2022, após procedimentos expressamente destinados ao cumprimento da decisão recursal. A pretensão mandamental consistia em compelir a Administração a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida no procedimento administrativo. Esse resultado foi alcançado no curso da demanda. A tarefa destinada ao cumprimento do acórdão encontra-se concluída e a aposentadoria está registrada como ativa. Consequentemente, eventual ordem judicial destinada à sua implantação não produziria resultado prático adicional. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse processual. Ressalto que a extinção não representa ratificação judicial do mérito material do Acórdão 2ªCA 15ª JR/5008/2024, nem pronunciamento sobre os requisitos previdenciários que fundamentaram a concessão administrativa. Reconheço apenas que não subsiste utilidade em determinar judicialmente implantação já realizada. A implantação superveniente também prejudica o pedido de multa diária de R$ 1.000,00, formulado como instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da obrigação. Não havendo atualmente obrigação de implantação pendente, inexiste utilidade na fixação prospectiva de astreintes. Também não identifico, nos elementos apresentados, fundamento suficiente para determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra a autoridade apontada como coatora. Embora os documentos revelem demora e obstáculos administrativos, não demonstram conduta funcional individualizada que justifique providência dessa natureza. Não remanesce, portanto, providência mandamental útil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL, em razão da implantação aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida administrativamente pelo CRPS, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto

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