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1017361-65.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017361-65.2026.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELINE DO NASCIMENTO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELINE DO NASCIMENTO NEVES MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285282243 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1017361-65.2026.4.01.4000 [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELINE DO NASCIMENTO NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) 1. Ante o princípio da autonomia da vontade e a busca de pacificação social mediante a conciliação das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, nos exatos termos da proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expressamente anuída pelo(a) demandante, a fim de que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 2. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Junte-se a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, ANEXO XXIV INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente assinada pela parte autora. 4. Intime-se a CEAB/INSS para implantação no prazo de 30(trinta) dias. 5. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, em face da desistência antecipada do prazo recursal. 6. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação às partes acordantes. 7. Havendo, nos termos do acordo, o pagamento de parcelas atrasadas, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV. 8. Após o cumprimento do pacto celebrado, arquivem-se os autos. 9. Em caso de notícia de descumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para o juiz natural do feito para aplicação das penalidades cabíveis. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO JUIZ FEDERAL - 8ª VARA/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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