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2026-09-16 · TJSP
Processo 1017353-60.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ss Eletrodiesel Mecanica Automotiva Ltda - Melissa Fernandes Kummer e outro - Vistos. 1-DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Em não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade, deverá comprovar o recolhimento das respectivas despesas, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento, providencie-se a pesquisa. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Caso localizados veículos de titularidade da executada, deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso a executada apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). 2-A pesquisa de bens imóveis e outros direitos reais não depende de intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelo interessado por meio dos seguintes sites: https://www.registrodeimoveis.org.br ou https://registradores.onr.org.br/. A pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ou da ARISP só pode ser realizada pelo juízo em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se: "(...) Indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pelo agravante que não é beneficiário da Justiça Gratuita. Precedentes desta C. Corte. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2340629-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). 3-Comprove a parte exequente o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, no valor de R$ 115,26, no prazo de 5 dias. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA LUISA LEITE (OAB 219603/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 1017353-60.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ss Eletrodiesel Mecanica Automotiva Ltda - Melissa Fernandes Kummer e outro - Vistos. S.S. Eletrodiesel - Mecânica Automotiva Ltda. promove execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas, ajuizada originariamente contra Kummer Tosin Transportes Ltda. Extinta regularmente a sociedade por liquidação voluntária, determinou-se a retificação do polo passivo para nele figurarem as antigas sócias (fls. 274/275) e, cumprido o acórdão transitado em julgado, excluiu-se a coexecutada Marina Rebuci Tosin (fls. 523), remanescendo como executada Melissa Fernandes Kummer, a quem foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 494/495). Ao longo da marcha processual foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais, com bloqueios parciais de ativos financeiros, cujos pedidos de desbloqueio foram indeferidos (fls. 564/565 e 629) e cujo produto foi levantado pela exequente (fls. 704). Requerida a penhora de trinta por cento do salário da executada, determinou-se, antes da análise do percentual, a apuração da remuneração junto à empregadora então indicada (fls. 665), sobrevindo informação de rompimento do vínculo (fls. 673/676). Realizada pesquisa pelo sistema Prevjud (fls. 689/699), a exequente reitera o pedido de penhora de trinta por cento dos rendimentos, agora dirigido à Cooperativa de Consumo Coopercica, informando crédito atualizado de R$ 108.627,32 (cento e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) (fls. 708/710). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os salários e as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. A ressalva do § 2º do mesmo artigo não incide na espécie, seja porque o crédito em execução não tem natureza alimentar, seja porque a remuneração da executada está muito aquém daquele patamar. A relativização da regra somente se admite em caráter excepcional, quando inviabilizados os demais meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Este último pressuposto não se verifica. O extrato previdenciário de fls. 689/699 indica vínculo iniciado em 21 de novembro de 2025 com a Cooperativa de Consumo Coopercica, com remunerações mensais que oscilaram entre R$ 2.314,64 (dois mil, trezentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.685,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) no período de dezembro de 2025 a junho de 2026 (fls. 697), cifras essas de natureza bruta, das quais ainda se deduzem os descontos legais. A retenção mensal de trinta por cento sobre montante dessa ordem suprimiria parcela essencial do numerário destinado à moradia, à alimentação e às demais necessidades básicas da executada. A conclusão encontra reforço no que já se deliberou nestes autos. À fl. 494 foi deferida à executada a gratuidade da justiça precisamente porque rendimentos daquela ordem não permitem presumir condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência e da de sua família. Seria contraditório afirmar, de um lado, que a executada não reúne meios para arcar sequer com custas processuais e, de outro, autorizar a constrição mensal de quase um terço da mesma renda. Some-se que os meios ordinários de expropriação não se revelaram integralmente infrutíferos, tanto que ativos financeiros bloqueados foram convertidos em favor da exequente (fls. 704). Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias, indicando bens penhoráveis. Nada sendo requerido de forma útil, tornem os autos conclusos para suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), MARIA LUISA LEITE (OAB 219603/SP)