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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017351-83.2026.8.13.0433/MG AUTOR: ADNA VIANA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): AFONSO GERALDO MENDES (OAB MG062461) ADVOGADO(A): SARA LUIZA LEAL LIMA MORAES (OAB MG202753) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de negativar o nome da autora, bem como para mantê-lo na posse do veículo objeto do contrato, já que não há, por ora, comprovação da probabilidade do direito, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à abusividade das cláusulas contratuais, sendo certo, ainda, que o ajuizamento da ação revisional, por si só, não suspende os efeitos do contrato ou da mora, de modo que eventual negativação ou requerimento de busca e apreensão do bem configuraria exercício regular do direito do credor. Outrossim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para o depósito do montante considerado incontroverso, porquanto a readequação das prestações é matéria que depende de dilação probatória, devendo o contrato, até eventual futuro provimento judicial modificativo, ser cumprido na forma pactuada. Determino a designação de audiência de conciliação, a ser incluída na pauta de audiências do CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados. Não havendo composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência. Cite-se o réu, com as cautelas legais, intimando-o para que compareça à audiência a ser designada. Intime-se a autora, por seus advogados. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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