Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017350-18.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.O.N. e outro - F.J.N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 301/305), com fundamento no art. 1022 do CPC, contra a decisão de fls. 296/297, que rejeitou a alegação de nulidade do relatório psicológico parcial de fls. 258/261 e determinou a realização de estudo psicossocial complementar junto ao núcleo familiar paterno. Sustenta a embargante haver omissão quanto à manifestação expressa sobre os arts. 7º e 477 do CPC, sob o argumento de que a liberação fracionada dos estudos técnicos, produzidos com genitores residentes em comarcas distintas, comprometeria a isonomia processual. É o relatório. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento, posto que não há omissão a sanar. Com efeito, a hipótese a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil se refere a omissão quanto a algum pedido ou questão controvertida que deixou de ser apreciado. Constou expressamente da decisão o motivo do convencimento do Juízo. Prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão. Não se verifica a pretendida ofensa ao art.1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas. Ademais, conforme anota Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32ª ed., Editora Saraiva, Nota 17ª, 1ª parte, ao art. 535, pág. 605: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'(STJ-1ª Turma, Al 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delegado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44. Além disso de acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão da decisão embargada, sendo incabíveis também quanto opostos sobre este rótulo, constituem verdadeiros embargos infringentes. Tem-se que, ainda, a omissão em relação à apreciação de prova produzida nos autos e consequentemente contradição do julgado, se, em tese, há erro na apreciação da prova outro é o veículo apto à revisão, que não os embargos declaratórios. Não se prestam os embargos de declaração para afastar pretensa contradição entre a conclusão do julgador e a prova dos autos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio decisum. Diante disso, a via eleita é inadequada. Ante o exposto, nada havendo a declarar, REJEITO os embargos opostos sob esse título. No caso dos autos, a decisão embargada foi expressa e específica ao tratar exatamente do ponto suscitado, ao consignar que a liberação do relatório parcial, antes da avaliação do genitor, não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, por se cuidar de prova técnica ainda em curso, de natureza não conclusiva, que se sujeita ao contraditório das partes e à apreciação conjunta com os demais elementos a serem produzidos nos autos. Consignou-se, ainda, expressamente, que o estudo já produzido não encerra a instrução, tampouco antecipa qualquer conclusão definitiva sobre a controvérsia, e que inexiste demonstração concreta de prejuízo processual apto a justificar a pretensão da embargante. Tal fundamentação enfrenta, em sua essência, o argumento de isonomia agora reiterado sob a roupagem dos arts. 7º e 477 do CPC, de modo que não há lacuna a ser preenchida. O inconformismo da embargante, em verdade, direciona-se ao mérito da própria decisão isto é, à discordância quanto à conclusão alcançada , o que não é passível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. Int. - ADV: RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP)