Publicações do processo

1017346-33.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba · Despacho

    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1017346-33.2026.8.13.0701/MG IMPUGNANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB MG200415) DESPACHO Trata-se de impugnação de crédito retardatária ajuizada por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em face de JOTAGU TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA, referente aos autos do processo de Recuperação Judicial (autos nº 5008485-24.2025.8.13.0701), em que requer a exclusão do crédito incluído no Quadro Geral de Credores, diante da natureza extraconcursal (evento 1, INIC1). Não houve juntada de comprovante de recolhimento de custas, tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça pela parte autora. A impugnação de crédito configura, em sua essência, procedimento com natureza de ação, tal como previsto e regulamentado pelos art. 8º, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.101/2005. A distinção fundamental entre a habilitação de crédito, que pode, em princípio, ser processada sem a obrigatoriedade de custas prévias, e a impugnação de crédito, reside precisamente na natureza contenciosa e autônoma desta última, que demanda a instauração de incidente processual com características de ação judicial. A Instrução Padrão de Trabalho nº 45 (IPT-45, de 26/08/2022-Varas Empresariais), emitida por este Tribunal, ao orientar sobre a incidência de custas em processos de falência e recuperação judicial, já sinaliza para a necessidade de recolhimento prévio em casos de impugnação, distinguindo-a das habilitações. Referida Instrução estabelece que, embora não haja incidência de custas prévias sobre as habilitações em falências, por não serem obrigatórias suas distribuições judiciais iniciais, haverá incidência de custas em caso de impugnação. Cita-se: Deferida a Recuperação Judicial ou decretada a falência na vigência da lei 11.101/2005, os Juízes de Direito das Varas Empresariais de Belo Horizonte determinaram que se adotasse o procedimento a seguir, tendo em vista que a prática da adoção uniforme do processo proporciona a separação de cada crédito em um único processo, com uma decisão própria, onde são observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao contrário das novas disposições, em que se exige a publicação de mais de um edital (art.7º, §1º ), concorrendo com declarações, impugnações e habilitações de crédito que certamente gerarão nulidade do processo e atraso no desfecho das falências e recuperações, muito embora a intenção do legislador tenha sido a agilização.(…). Observações: 1) As impugnações nos processos de recuperação judicial devem seguir o mesmo procedimento. 2) Não há incidência de custas prévias sobre as habilitações em falências, uma vez que não obrigatórias suas distribuições, sendo uma opção do juízo. Haverá incidência de custas em caso de impugnação e se na condenação o habilitante for vencido. Atentando-se aos dispositivos legais da Lei nº 11.101/05, é certo que a impugnação à relação de credores deve ser autuada em separado, como um incidente processual. Essa exigência legal a submete, por conseguinte, ao disposto no art. 14, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (conforme nova redação dada pelo Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023). A mencionada normativa estadual determina o recolhimento prévio de custas judiciais em incidentes processuais, incluindo, expressamente, aqueles distribuídos em autos apartados, in verbis: Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. § 1º Nos incidentes suscitados em autos apartados, sem prejuízo da obrigação prevista no "caput" deste artigo, é devido o recolhimento prévio da taxa judiciária, com base na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 1975. Sobre a temática, já se posicionou o TJMG: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS INICIAIS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO CONJUNTO TJMG Nº 126/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, indeferiu o pedido de isenção de custas iniciais e determinou seu recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante sustenta que a cobrança de custas em impugnações tempestivas afronta a Lei nº 11.101/2005, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça e da legalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de recolhimento de custas iniciais em incidente de impugnação de crédito tempestiva, no contexto de processo de recuperação judicial, à luz da legislação aplicável e do Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023 estabelece expressamente, em seu art. 14, a obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas judiciais em incidentes processuais, inclusive quando inseridos em processos de recuperação judicial. A norma estadual não cria nova obrigação tributária, mas regulamenta o recolhimento de custas já previstas na Lei estadual nº 14.939/2003, que não contempla hipótese de isenção para impugnações de crédito. A impugnação de crédito possui natureza contenciosa e autonomia jurídica em relação ao processo de recuperação judicial, caracterizando-se como ação judicial com partes e objeto próprios, o que justifica a incidência das custas processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto à exigência de custas iniciais nesses incidentes, reconhecendo a sua natureza jurídica de ação e a possibilidade de fixação do valor da causa com base no crédito impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incidente de impugnação de crédito, ainda que tempestivo, possui natureza jurídica de ação contenciosa, sujeitando-se ao recolhimento de custas iniciais. O Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023 é legítimo ao regulamentar o recolhimento de custas em incidentes processuais, nos termos da Lei estadual nº 14.939/2003. A ausência de previsão legal de isenção para impugnações de crédito afasta a possibilidade de afastar a cobrança de custas por simples interpretação extensiva da Lei nº 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.093723-2/001. Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres. 21ª Câmara Cível Especializada. DJE: 01/09/2025). [Grifo nosso]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – CUSTAS PROCESSUAIS - DEVIDAS - INCIDENTE PROCESSUAL COM NATUREZA DE AÇÃO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018/TJMG - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, nos termos do art. 1.015 do CPC, é o agravo de instrumento, enquanto a apelação é o recurso cabível em face da sentença (art. 1.009). - “A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência. Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11)” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). - O artigo 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018/TJMG prevê que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e despesas processuais nos incidentes processuais. - Tendo em vista o caráter contencioso do incidente de impugnação à relação de credores previsto no art. 8º da Lei 11.101/05, patente a sua natureza jurídica de ação, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento de custas prévias. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.168016-4/003. Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira. 21ª Câmara Cível Especializada. DJe: 26/03/2025). Deste modo, tratando-se de incidente processual de natureza contenciosa e autônoma, aplicam-se as regras de responsabilidade processual, por consequência, cabível a exigência de recolhimento de custas judiciais por ausência de isenção legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar comprovante de pagamento e guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Caso formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus à gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC), especificamente com a juntada de balanço patrimonial, relação de ativos e passivos, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias e demais documentos que reputar necessários para pessoas jurídicas, e ainda, para pessoa física, colacionar aos autos extratos atualizados de todas as contas bancárias, certidões imobiliárias extraídas junto aos SRI-1º e 2º Ofícios desta cidade, fotocópia de comprovante de rendimento atual, sob pena de indeferimento. Conforme o caso, as custas processuais poderão ser parceladas conforme previsão contida no artigo 98, § 6º, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.