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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017343-35.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CRISTIAN MARTINS DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA - MG173010 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL de nulidade de licenciamento cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, licenciado ex officio em 12/07/2024, pretende sua reintegração às fileiras militares na condição de agregado/adido, com restabelecimento do soldo e custeio integral do tratamento médico, ou, sucessivamente, sua reforma por invalidez. Na decisão de id. 2175368279, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e postergou a apreciação da tutela de urgência para depois da vinda da contestação, por entender que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito da causa. Citada, a União apresentou contestação (id. 2186228169), sem arguir preliminares, pugnando pela total improcedência dos pedidos, ao argumento de que, à luz da Lei nº 6.880/80 com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma quando inválido — isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada — ou nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares, não sendo esse o caso dos autos, em que os pareceres médico-administrativos atestam a aptidão do autor para atividades laborativas civis. É o relatório. Decido. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o autor ingressou no serviço militar temporário em 2021, já sob a vigência da Lei nº 13.954/2019, que alterou substancialmente a Lei nº 6.880/80 e a Lei nº 4.375/64 no que concerne ao regime de reforma e licenciamento dos militares temporários. Segundo esse regime, o militar temporário somente tem direito à reforma quando (a) julgado inválido, assim entendida a impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou (b) a incapacidade definitiva se enquadrar nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares (ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública). Fora dessas hipóteses, o efeito legal da incapacidade sem invalidez é o licenciamento (art. 111, § 2º, da Lei nº 6.880/80), cabendo ao militar, quando muito, ser colocado em situação de encostamento para continuidade do tratamento médico, sem percepção de soldo (art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/64, na redação da Lei nº 13.954/2019). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo” (STJ, REsp n. 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 27/04/2023). No caso concreto, os documentos médico-administrativos juntados aos autos (id. 2174120256) indicam que o autor foi submetido a duas inspeções de saúde — em 10/04/2024 (parecer “Incapaz B1”, art. 108, V, da Lei nº 6.880/80) e em 29/05/2024 (parecer “Incapaz B2”, art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80), esta última que fundamentou o licenciamento —, ambas com expressa anotação de que o autor “pode exercer atividades laborativas civis”. Não há, até o momento, elemento de prova que evidencie a invalidez do autor, tal como exigida pela legislação de regência para a reforma ou para a reintegração remunerada como agregado/adido. Ausente, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto aos pedidos de reintegração com percepção de soldo e de reforma, tal como formulados na inicial, e considerando que a aferição de eventual invalidez do autor depende de prova pericial ainda não produzida, não há como se antecipar, neste momento, os efeitos da tutela final pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em caso de superveniência de elementos de prova aptos a demonstrar a probabilidade do direito, notadamente após a produção da prova pericial ora determinada. II — DA RÉPLICA Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se, em especial, sobre os documentos juntados pela União na petição intercorrente de id. 2186228170 (art. 437, § 2º, do CPC). III — DA PROVA PERICIAL Considerando que a solução da controvérsia depende de aferição técnica da capacidade laboral do autor — notadamente da existência ou não de invalidez, assim entendida a impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada —, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Verifica-se dos autos que a parte autora reside no Estado do Rio de Janeiro/RJ (Rua Caminho Maria das Graças, 66, Bairro Taquara - RJ, CEP 22.723-535 - id 2174120098), fora da jurisdição territorial desta 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), circunstância que impõe a adoção do mecanismo de cooperação jurisdicional para a realização do ato pericial. Diante do exposto, DETERMINO a realização de prova pericial médica, com as seguintes providências: 1. Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), deprecando a nomeação de perito(a) do Juízo o(a) profissional médico(a), especialista em ortopedia e traumatologia ou, na sua impossibilidade, em medicina do trabalho,e a designação de data e horário para a realização do exame pericial junto à parte autora. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo o Juízo Deprecado atentar para esse fato ao tomar as providências cabíveis quanto aos honorários periciais. 2. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: (i) o(a) periciando(a) é portador de doença, lesão ou sequela? Qual(is), com a respectiva classificação (CID)? (ii) há incapacidade, total ou parcial, para o exercício de atividades militares? (iii) há incapacidade, total ou parcial, para o exercício de atividade laborativa civil? Em caso afirmativo, a incapacidade é de natureza temporária ou definitiva? (iv) em caso de incapacidade temporária, qual o prazo estimado para a recuperação, contado da data do exame? (v) existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada e o exercício das atividades militares desempenhadas pelo autor, notadamente os episódios narrados na inicial (queda de barraca em 27/01/2022 e uso prolongado de coturno na Operação Membeca de 11/2023)? (vi) o(a) periciando(a) encontra-se, atualmente ou à data do licenciamento (12/07/2024), impossibilitado(a) total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (invalidez)? (vii) outras informações que o(a) perito(a) repute relevantes para o deslinde da causa; 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a presente decisão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos próprios. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, instrua-se a Carta Precatória com cópia: da Petição Inicial; dos documentos médicos e relatórios que a acompanham; desta decisão; e dos quesitos apresentados pelas partes. 5. Após, remeta-se com urgência ao Juízo Deprecado. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). IV- DISPOSITIVO Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Determino a produção de prova pericial médica, nos termos e na forma especificada no item III desta decisão. Cumpridas as providências acima e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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